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Dedução das rendas dos trabalhadores 'deslocados' aplica-se a todo o ano

A possibilidade de os trabalhadores deslocados deduzirem a despesa com renda de casa aos valores que recebam pelo arrendamento da sua habitação própria e permanente vai aplicar-se a todo o ano de 2024, referiu o Ministério das Finanças.

Dedução das rendas dos trabalhadores 'deslocados' aplica-se a todo o ano
Notícias ao Minuto

17:53 - 18/09/24 por Lusa

País 2024

No final da semana passada entrou em vigor uma norma dirigida às pessoas que vão trabalhar para uma distância superior a 100 quilómetros da sua residência habitual, arrendem uma casa no novo local e optem por arrendar a sua habitação própria e permanente.

 

Neste contexto, é-lhes dada a possibilidade de deduzirem às rendas recebidas o valor pago no arrendamento da casa onde se encontram deslocadas, reduzindo assim o valor de rendimentos prediais sujeitos a IRS.

Esta medida fiscal entrou em vigor em setembro mas, em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças afirmou que a dedução em causa "será aplicável relativamente à totalidade das rendas suportadas no ano de 2024".

Assim, quem tenha ficado nesta situação em janeiro ou fevereiro deste ano, por exemplo, poderá abater a totalidade das rendas pagas desde essa altura aos rendimentos da sua habitação habitual.

O único limite, precisou a mesma fonte oficial, será "o montante dos rendimentos prediais gerados em 2024 pelo imóvel anteriormente destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar".

Na prática esta medida faz com que um trabalhador deslocado que pague uma renda de 800 euros e tenha arrendado a sua casa por 900 euros, seja tributado sobre 100 euros e não pelos 900 euros de rendas que recebe.

Para se beneficiar desta medida é necessário que ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira, que o imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente durante pelo menos 12 meses e que o contribuinte tenha alterado a sua morada fiscal para um local a distância superior a 100 quilómetros (km).

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