Nos termos da portaria n.º 197/2023, a apanha de espécimes "dentro do intervalo de tamanho definido como semente, com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido", para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, só pode ser efetuada por apanhadores devidamente licenciados para a apanha de animais marinhos ou por titulares de estabelecimentos de aquicultura de bivalves, quando previamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
O disposto na portaria agora publicada não se aplica a áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
Considerados como "semente" são os exemplares de ameijoa-boa (Ruditapes decussatus) entre 1,5 e 2,5 centímetros, de berbigão (Cerastoderma edule) entre um e 1,5 centímetros e de mexilhão (Mytilus spp.) até quatro centímetros.
Estes exemplares destinam-se "exclusivamente ao repovoamento dos estabelecimentos aquícolas" e "não podem, nesta fase, ser comercializados pelo estabelecimento que foi autorizado à apanha para repovoamento".
De acordo com a regulamentação agora publicada, o responsável pelo estabelecimento de aquicultura devidamente licenciado pela DGRM, por uma única vez, até ao dia 01 de outubro de cada ano, solicita à DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), autorização para realizar o repovoamento do seu estabelecimento de aquicultura.
Para o efeito, deve identificar as espécies, a zona de apanha e as quantidades previstas como necessárias para repovoar o estabelecimento no ano civil seguinte, assim como o apanhador ou apanhadores de animais marinhos que pretendem ser autorizados a efetuar a captura.
A DGRM avalia depois o pedido, "tendo em conta o ciclo de produção de cada espécie de bivalves e a densidade suportada pelo viveiro", solicitando parecer ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), se se tratar da apanha em zonas em área classificada.
Em caso de não oposição, a DGRM emite, então, através do BMar, até 31 de dezembro de cada ano, autorização para repovoar o estabelecimento e licença para o apanhador ou apanhadores autorizados a efetuar essa captura.
Dessa autorização constam a quantidade diária e total autorizada, a zona de apanha, os utensílios autorizados para a captura, o estabelecimento de destino, o período de tempo em que a autorização é válida e outros condicionalismos considerados adequados.
Os recipientes a utilizar para recolher as sementes devem ser "em rede e com uma malha (densidade de fios) inferior ao tamanho mínimo a autorizar para permitir que as sementes com dimensões inferiores sejam restituídos à água", devendo a triagem das sementes capturadas ser realizada no local de captura para permitir a devolução, aos ecossistemas, das sementes com tamanhos abaixo do intervalo autorizado.
A portaria ressalva ainda que, "por razões de sensibilidade ecológica ou de salvaguarda dos valores naturais ou por motivos sanitários, pode ser proibida a transposição entre sistemas lagunares ou restringidas as áreas de apanha para repovoamento", devendo estes condicionalismos devem constar na autorização emitida pela DGRM.
O IPMA é responsável pela monitorização desta atividade, podendo recomendar o encerramento, a qualquer momento, da atividade numa determinada zona, por despacho do diretor-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, divulgado no respetivo sítio eletrónico.
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