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Carta de Direitos Humanos na Era digital entra em vigor dentro de 60 dias

A Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era digital, que prevê os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no 'online', foi hoje publicada em Diário da República e entra em vigor dentro de 60 dias, em julho.

Carta de Direitos Humanos na Era digital entra em vigor dentro de 60 dias
Notícias ao Minuto

15:24 - 17/05/21 por Lusa

País Diário da República

O diploma tem 21 artigos e refere a criação da tarifa social de Internet, no que respeita ao direito ao acesso ao ambiente digital.

"A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação", lê-se no documento.

Entre os artigos da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital (lei n.º27/2021) constam os direitos em ambiente digital, de acesso e à proteção contra a desinformação.

"O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte", refere o artigo sobre o direito à proteção contra a desinformação.

"Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos", lê-se no documento.

Mais concretamente, considera-se desinformação "informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios", excluindo os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias.

"O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública", refere o diploma.

Os direitos à privacidade em ambiente digital, à neutralidade da lei e ao desenvolvimento das competências digitais são alguns dos direitos expressos no diploma, onde consta ainda o direito ao esquecimento e à cibersegurança.

No que respeita ao direito à proteção contra a geolocalização abusiva, a lei refere que "todos têm direito à proteção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização quando efetuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento" e a "utilização dos dados da posição geográfica do equipamento de um utilizador só pode ser feita com o seu consentimento ou autorização legal".

O diploma prevê o direito ao testamento digital, em que todas "pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, designadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária".

A supressão póstuma "de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço".

No que respeita ao direito das crianças, estas "têm direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço".

No artigo sobre o uso da inteligência artificial e de robôs, lê-se que a "utilização da inteligência artificial deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantindo um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, que atenda às circunstâncias de cada caso concreto e estabeleça processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação".

As decisões "com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei".

Refere ainda que "são aplicáveis à criação e ao uso de robôs os princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não discriminação e a tolerância".

Leia Também: Vem aí a tarifa social de Internet. Cinco questões sobre como funcionará

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