Meteorologia

  • 28 MARçO 2024
Tempo
12º
MIN 11º MÁX 18º

STJ sem "dúvidas probatórias" que levassem à absolvição de Rosa e António

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) diz no acórdão hoje proferido que não teve "dúvidas probatórias" que pudessem levar à absolvição de Rosa Grilo e de António Joaquim, condenados a 25 anos de prisão pelo homicídio de Luís Grilo.

STJ sem "dúvidas probatórias" que levassem à absolvição de Rosa e António
Notícias ao Minuto

17:20 - 25/03/21 por Lusa

País Rosa Grilo

O acórdão do STJ, a que a agência Lusa teve acesso, diz que, "olhando de novo para as peças de recurso, é muito evidente que, sob a invocação do princípio 'in dubio pro reo' [na dúvida, favorece-se os arguidos]" as defesas "se limitam a reiterar a generalidade das críticas" ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em matéria de facto - erro notório na apreciação da prova, violação das regras da prova vinculada, violação das regras da experiência comum, nulidade de omissão de pronúncia" -- todas julgadas improcedentes.

"E querendo [as defesas] que o tribunal tivesse tido as dúvidas probatórias que, justificadamente, não teve, e que tivesse decidido em moldes que tivessem isentado [os arguidos] de responsabilidade. Não é, essa, porém, a dimensão em que a atuação do princípio ['in dubio pro reo'] pode ser sindicada pelo STJ", explica o acórdão deste tribunal superior, de 197 páginas, que negou provimento aos recursos das defesas dos arguidos e manteve a decisão do TRL, que condenou ambos a 25 anos de prisão.

Os juízes conselheiros Eduardo Almeida Loureiro (relator), António Gama (adjunto) e Manuel Braz (presidente) invocam os fundamentos do TRL para a manutenção da pena máxima a Rosa Grilo e a aplicação dos 25 anos de prisão a António Joaquim, que havia sido absolvido pelo tribunal de júri (tribunal de primeira instância), durante o julgamento que decorreu no Tribunal de Loures.

"Em suma, não sendo minimamente credível a história contada pela arguida Rosa sobre a intervenção dos ditos 'angolanos' na morte do Luís Grilo, nem a versão daquela no sentido de que retirou a arma e a recolocou na casa do arguido António Joaquim, sem conhecimento deste, as provas são demonstrativas de que aquela teve intervenção nessa morte -- desde logo, com base nas suas próprias declarações, ao admitir ter estado presente quando tal ocorreu e dando uma versão de como aquele foi morto", lê-se no acórdão do STJ.

O Supremo lembra que a arguida procedeu depois "a uma limpeza profunda, removendo quaisquer indícios comprometedores que pudessem existir na casa e eventualmente na viatura automóvel, que teve ajuda de outra pessoa para concretizar tal desígnio", tendo sido ainda dado como provado "que foi usada, para o efeito, a arma apreendida que se encontrava na casa de António Joaquim, na qual foi encontrada uma munição igual à usada no disparo que causou a morte de Luís Grilo, apesar da enorme raridade de tal tipo de munições", facto assinalado pelo perito em balística.

"Todas aquelas circunstâncias, conjugadas entre si, demonstram, com toda a evidência, que essa outra pessoa que colaborou com a arguida Rosa Grilo para tirar a vida do Luís Grilo e ajudou aquela a desfazer-se do corpo da vítima, só podia ter sido o arguido António Joaquim, o qual forneceu os instrumentos do crime -- arma e munições -- e tinha com aquela uma relação amorosa duradoura", sustenta o STJ.

Esta conclusão "afasta a intervenção de alguém estranho a essa relação", acrescentando o STJ que os arguidos pensavam "continuar a vida em comum após a morte da vítima e ambos beneficiando com tal morte, dados os seguros de que aquela era beneficiária, sendo certo que a arguida Rosa Grilo e a vítima, apesar de casados, já não faziam vida em comum, dormindo em diferentes divisões da casa".

António Joaquim e Rosa Grilo, que mantinham uma relação extraconjugal, foram acusados pelo Ministério Público da coautoria do homicídio de Luís Grilo, em julho de 2018, na sua casa nas Cachoeiras, em Vila Franca de Xira.

O crime foi cometido para poderem assumir a relação amorosa e beneficiarem dos bens da vítima - 500.000 euros em indemnizações de vários seguros e outros montantes depositados em contas bancárias tituladas por Luís Grilo, além da habitação.

Recomendados para si

;
Campo obrigatório