Anulado acórdão que condenou incendiário a dois anos pena suspensa
A Relação do Porto (TRP) anulou o acórdão que condenou a dois anos de prisão com pena suspensa um homem por ter ateado um incêndio florestal em Ovar, no distrito de Aveiro, e determinou a reabertura do julgamento.
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País Justiça
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de março e a que a Lusa teve hoje acesso, julgou provido o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidiu anular a sentença proferida.
Os juízes desembargadores entenderam que deve ser proferida nova sentença, depois de reaberta a audiência para a produção de prova quanto à área e dimensões da largura do terreno onde deflagrou o incêndio.
Neste tipo de crimes "está primacialmente em causa não o dano, mas sim o perigo", pelo que a área ardida, por si só, "não basta para desde logo afastar a natureza do terreno e consequentemente o cometimento do crime, importando apurar a área e a largura do terreno em causa", refere o acórdão.
O arguido, que já tem 10 condenações entre 2004 e 2018 por crimes de condução sem carta e condução em estado de embriaguez e desobediência, foi condenado em outubro de 2020, no Tribunal de Ovar, a dois anos de prisão, com pena suspensa, pela prática de um crime de incêndio florestal.
A suspensão da pena ficou condicionada à obrigação de o arguido se sujeitar a acompanhamento médico e psicológico, com vista ao tratamento ao alcoolismo.
Durante o julgamento, o arguido confessou, quase na integralidade, a factualidade imputada, adiantando que, em face do descontrolo das chamas, tentou extinguir o fogo com o casaco que trazia vestido.
O caso ocorreu no dia 18 de maio de 2019, cerca das 18:30, quando o arguido deambulava por Ovar, com sinais de se encontrar alcoolizado.
Os factos dados como provados referem que, a dada altura, o arguido parou junto de uma zona composta de mato rasteiro, arbustos e de alguns eucaliptos de pequeno porte, e ateou fogo à vegetação seca.
O incêndio, que consumiu cerca de 0,25 hectares de mato rasteiro, só não atingiu maiores proporções nem pôs em risco as habitações ali existentes e a integridade física dos respetivos moradores devido à pronta e imediata intervenção dos bombeiros, que extinguiram o fogo ao fim de cerca de 45 minutos, que foram chamados ao local por um vizinho que se apercebeu da conduta do arguido.
Não obstante, o fogo reacendeu-se no dia seguinte, tendo sido necessária de novo a intervenção dos bombeiros.
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