Tribunal decretou extinção da Casa do Povo da Chamusca

O Tribunal do Entroncamento decretou a extinção da Casa do Povo da Chamusca (Santarém) como pessoa coletiva de utilidade pública por ter considerado provado que não prossegue, pelo menos desde 2008, os fins previstos nos seus estatutos.

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Lusa
27/05/2020 12:48 ‧ 27/05/2020 por Lusa

País

Chamusca

 

Em comunicado, a Procuradoria da Comarca de Santarém afirma que a decisão foi proferida a semana passada, na sequência da ação cível sob a forma de processo comum instaurada pelo Ministério Público (MP), tendo em conta que aquela entidade se dedicava apenas à gestão de património, "sem que os fundos auferidos (por exemplo, com a venda das habitações), fossem canalizados para qualquer das atividades que aquela se propunha inicialmente desenvolver".

Sublinhando que a sentença ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso, o MP afirma que, "caso se mantenha ou seja confirmada, o património da Casa do Povo, que inclui cerca de meia centena de habitações localizadas no Bairro 1.º de Maio, na Chamusca, deverá transitar para a esfera do Estado".

A par da ação cível, cujo julgamento, iniciado em 2018, envolveu a inquirição de mais de 40 testemunhas, decorre, também no Tribunal do Entroncamento, uma ação criminal, que se encontra suspensa, para apuramento das responsabilidades penais, acrescenta a nota.

Na acusação deduzida em fevereiro de 2018, o Ministério Público da Procuradoria local do Entroncamento afirmava que, pelo menos desde 2008, não tinham sido desenvolvidos os fins sociais determinados nos estatutos e que "ocorreram práticas em prejuízo do património da Casa do Povo, nomeadamente com a dissipação de património imobiliário abaixo do valor de mercado e a favor de interesses particulares dos membros dos órgãos sociais".

Afirmava ainda que foram usados recursos financeiros da Casa do Povo para pagamento de dívidas alheias à entidade, que inexistia controlo e fiscalização por parte do Conselho Fiscal e dos sócios, que foram comprados bens para uso exclusivo de membros da direção, com recurso a cartões bancários da Casa do Povo.

Acrescentava a realização de despesa injustificada e incompatível com o estado de inatividade da pessoa coletiva, a ocorrência de apropriações de verbas da Casa do Povo por parte de membros da direção e a falta de idoneidade e capacidade dos atuais corpos sociais para prosseguir os fins estatutários.

 

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