Meteorologia

  • 28 MARçO 2024
Tempo
16º
MIN 11º MÁX 18º

Código de Conduta de juízes do TdC evita "qualquer influência política"

O Tribunal de Contas (TdC) aprovou um Código de Conduta para os seus juízes conselheiros em que se rejeita "qualquer influência ou subordinação política no exercício das suas funções", bem como a participação em atividades públicas político-partidário.

Código de Conduta de juízes do TdC evita "qualquer influência política"
Notícias ao Minuto

13:29 - 26/05/20 por Lusa

País Tribunal de Contas

"O juiz conselheiro não participa em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante", indica o código de conduta.

O código de conduta - que o TdC diz ser "um verdadeiro quadro de referência de comportamentos esperados", como a independência, imparcialidade, integridade, responsabilidade, diligência e transparência - refere que o juiz "não procura nem aceita quaisquer ofertas conexas com o exercício das suas funções de controlo ou jurisdição, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé".

O código admite que possam ser "aceites ofertas institucionais não conexas com o exercício das funções de controlo ou jurisdição", em circunstâncias justificadas de cortesia, nomeadamente nas situações de representação do Tribunal perante outras instituições congéneres ou nos "casos em que a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional"

Vinca porém que "as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não influenciem, nem pareçam influenciar, o exercício independente e imparcial das funções".

"O Plenário Geral [do TdC] estabelece critérios para a aceitação, entrega e destino das referidas ofertas, tendo em conta a natureza e relevância das mesmas, e designa a quem cabe o respetivo registo e a determinação dos procedimentos subsequentes", adianta o mesmo código.

Em matéria de independência, o código determina que o juiz do TdC "observa as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial".

Noutra vertente, o código de conduta impõe que o juiz do TdC, em todas as atividades desenvolvidas, nomeadamente nas ações a empreender/desenvolver e nas decisões a tomar no âmbito das suas funções no tribunal, atue com imparcialidade e garanta a observância do princípio do contraditório e do julgamento justo e equitativo.

Na salvaguarda da imparcialidade, o código estipula que o juiz do TdC "não conduz nem intervém em ações de fiscalização relativas a entidades ou programas com que tenha estado envolvido nos últimos cinco anos" e em "processos relativos a decisões em que tenha participado como autor, proponente ou consultor", assim como em ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões nos quais haja interesses ou circunstâncias pessoais ou de pessoa próxima que possam ou aparentem poder influenciar a sua ação.

Os juízes não podem ainda conduzir ou intervir em ações ou decisões relativas a entidades, programas ou decisões em que estejam envolvidas pessoas com as quais tenha relação de proximidade relevante.

Pelo código, o juiz não participa também em atividades de gestão e fiscalização de entidades sujeitas aos poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas nem de aconselhamento com reflexo em atos suscetíveis de controlo pelo mesmo tribunal.

Estipula ainda o código de conduta que o juiz do Tribunal de Contas "abstém-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser consideradas, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões".

No domínio da integridade, o código impõe que o juiz não utilize nenhuma informação confidencial a que tenha acesso durante as funções de controlo e jurisdição em benefício privado, próprio ou de terceiro.

Em matéria de responsabilidade, o código determina que o juiz guarda e faz guardar a confidencialidade da informação a que tem acesso durante as funções de controlo e jurisdição, não permitindo que a mesma seja utilizada fora do contexto dos respetivos processos nem divulgada em inobservância da legislação aplicável e protegendo a exclusividade das suas chaves eletrónicas e o acesso aos sistemas e documentos informáticos.

Segundo nota informativa daquele tribunal, o código de conduta foi aprovado em plenário geral, cerca de um ano depois de o Tribunal de Contas ter adotado uma Carta Ética, e estabelece os valores e princípios de conduta dos juízes, incluindo jubilados em funções, pretendendo ser um "estímulo positivo e exigente para o desempenho de funções de acordo com padrões aceites".

"É preciso ter em consideração a significativa dimensão da perceção sobre a conduta de ética. Ao mesmo tempo que um juiz adota um comportamento ético pretende-se também que o destinatário confie e não tenha dúvidas acerca desse comportamento ético", sublinhou, na mesma nota o presidente do Tribunal de Contas, Vítor Caldeira, acrescentando que "para que os comportamentos sejam considerados éticos não basta que os seus autores os adotem como tal, é também necessário prevenir quaisquer dúvidas do destinatário".

Recomendados para si

;
Campo obrigatório