Meteorologia

  • 19 ABRIL 2024
Tempo
15º
MIN 14º MÁX 21º

Acidentes de viação e de trabalho: Não ao conflito gratuito

Um artigo de opinião assinado por Pedro Meira e Cruz, diretor da Best Medical Opinion.

Acidentes de viação e de trabalho: Não ao conflito gratuito
Notícias ao Minuto

12:00 - 01/10/19 por Notícias Ao Minuto

País Artigo de opinião

"De acordo com os dados estatísticos da ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, desde o início do ano corrente, até ao dia 31 de Agosto, foram registados 1.457 feridos graves *(1). Mais 124 do que em igual período de 2018. No mesmo período foram também registados 27.286 feridos leves *(2), ou seja, mais 689 do que no ano anterior.

A informação estatística mais recente do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, conclui que em 2015 e em 2016 o número de acidentes de trabalho foi, respectivamente, 208.457 e 207.567. Em 2017 o número de acidentes de trabalho subiu para os 209.390. Destes, 140 foram acidentes mortais e 209.250 foram acidentes não mortais.

Os danos corporais resultantes de eventos traumáticos, tais como acidentes de viação e acidentes de trabalho, são frequentemente causa de litígio entre cidadãos e entidade pagadora de uma eventual indemnização ou compensação, como por exemplo Companhia de Seguros.

Não raras vezes o conflito instala-se quando há discordância entre entidade responsável pela indemnização ou compensação e sinistrado/vítima, nomeadamente, no que diz respeito a:

- Nexo de causalidade;

- Não valorização de eventuais sequelas e/ou queixas (ex. atribuição de “cura sem desvalorização”);

- Aplicação do factor de bonificação 1,5;

- Períodos de incapacidade temporária;

- Atribuição de IPATH - Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual;

- Percepção do valor pecuniário da indemnização;

- Perda de confiança entre as partes.

Outras situações há que contribuem para a litigância entre vítima e entidade pagadora. Frequentemente são relatados casos de profissionais, com ou sem formação específica em avaliação de dano corporal, que opinam sobre uma eventual incapacidade e demais parâmetros de dano, por vezes, com graus de desfasamento consideráveis, criando expectativas aos cidadãos.

Se, por um lado, em alguns casos, é arbitrada uma incapacidade reduzida, o que pode justificar uma segunda opinião médica, por outro, embora uma segunda opinião médica possa também aqui ter lugar, existem várias situações em que as expectativas criadas às vítimas são ilusoriamente elevadas. A opinião dada, nestes casos, lavrada em relatório, deve ser defendida em sede de junta médica, pelo respectivo profissional/signatário, se tal for solicitado pelo cidadão.

No entanto, muitas vezes, o cidadão é confrontado com a indisponibilidade permanente do profissional para esse efeito. A indisponibilidade do profissional deve ser a excepção. Caso contrário, legitima a eventual descredibilização da opinião técnica, quer pela vítima, quer por terceiros. Cabe a cada cidadão escolher, ou não, entidade idónea para execução da avaliação pericial de dano corporal, a qual se deseja tão justa quanto possível, com garantia de isenção e independência - é impreterível assegurar a inexistência de conflito de interesses por quem executa a peritagem (diria mesmo que exigir garantia de inexistência de conflito de interesses é fundamental) - e com disponibilidade para defender a respectiva opinião técnica (convicção pericial).

A correcta condução dos processos, assente na honestidade, transparência e, neste âmbito, numa isenta e justa avaliação dos danos psico-físicos, não promove a litigância. Evita-a A assimetria da informação e do conhecimento entre vítima e entidade pagadora contribuem, inquestionavelmente, para um litígio que, neste domínio, pode ser sanado se as partes intervenientes recorrerem a argumentos e a instrumentos válidos, jurídica e cientificamente.

É consensual a importância de uma avaliação médica pericial independente no âmbito de avaliação das (in)capacidades dos cidadãos. Tem especial relevância em contexto de avaliação de dano corporal, após acidente de viação, não descurando alguns casos de acidente de trabalho.

O resultado de uma peritagem de dano corporal é materializado em relatório pericial elaborado por perito médico com formação específica em avaliação de dano corporal pós-traumático. Tem como principal objectivo a descrição e qualificação/quantificação médico-legal de sequelas pós-traumáticas, discutindo-se o nexo de causalidade entre evento e dano/sequelas.

O perito médico, seja em que âmbito for, não deve estar sujeito a quaisquer constrangimentos de ordem técnica, financeira ou institucional. Deve executar o acto médico pericial com imparcialidade, isenção e independência, cumprindo as orientações técnicas vigentes. O eventual desrespeito destas orientações origina críticas depreciativas da peritagem e do respectivo relatório, o que acontece com frequência.

Para que um relatório de avaliação de dano esteja completo, todos os parâmetros de dano devem ser considerados para qualificação.

O eventual pagamento de uma indemnização ou compensação por danos corporais decorrentes de um evento traumático varia em função de vários factores. Nomeadamente, incapacidades arbitradas, períodos de incapacidade estabelecidos e implicações que as sequelas têm no dia-a-dia e no futuro da vítima. Varia, também, de acordo com o âmbito do Direito em que decorre a avaliação pericial e com os normativos legais a que está sujeita a respectiva indemnização ou compensação.

As partes intervenientes - vítima e entidade pagadora - podem, pois, utilizar os argumentos, os instrumentos e as estratégias que melhor sirvam as suas convicções e os seus objectivos, mas devem fazê-lo, com crivo técnico avalizado. Sob pena da prossecução de um caminho eventualmente desgastante, dispendioso e com consequências nefastas.

A correcta condução dos processos, assente na honestidade, transparência e, neste âmbito, numa isenta e justa avaliação dos danos psico-físicos, não promove a litigância. Evita-a.

Continuar a contribuir para um número cada vez menor de processos prolongados por litígio infundado é, pois, indispensável.

Não ao conflito gratuito (sem fundamento)."

(1) Ferido Grave: vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas e que não venha a falecer nos 30 dias após o acidente.

(2) Ferido Leve: vítima de acidente que não seja considerada ferido grave e que não venha a falecer nos 30 dias após o acidente.

 

Recomendados para si

;
Campo obrigatório