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Alegadas vítimas de tráfico humano estão irregulares, mas pagam impostos

De acordo com o SEF, estão irregulares em território nacional, mas nem Segurança Social nem Finanças exigem visto de trabalho no ato de inscrição do trabalhador. E o Estado recebe impostos de trabalho irregular. Já quanto à fiscalização, ACT e SEF dizem que o enfoque da sua ação radica na proteção da vítima.

Alegadas vítimas de tráfico humano estão irregulares, mas pagam impostos
Notícias ao Minuto

09:20 - 20/08/19 por Filipa Matias Pereira e Patrícia Martins Carvalho

País Rafira

Recorda-se da história de Rafira que temos vindo a dar a conhecer ao longo das últimas duas semanas? No terceiro capítulo desta grande reportagem, damos mais um 'passo' e abordamos a (ir)regularidade da presença das alegadas vítimas de tráfico de pessoas em Portugal – um tema que é, inclusive, transversal a outras atividades económicas e a outras empresas que operam no mercado nacional e que empregam imigrantes.

De acordo com declarações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ao Notícias ao Minuto, os trabalhadores que colaboravam com as empresas de Rafira e dos familiares “estavam em situação irregular, pois não eram titulares do visto adequado para o exercício de atividade laboral”. O órgão de polícia criminal refere-se, em concreto, à titularidade de visto do trabalho.

Recorde-se que Rafira e os restantes arguidos da Operação Masline empregavam funcionários de nacionalidade portuguesa, romena e moldava. A Roménia é um país da União Europeia e prevê o Parlamento Europeu que, “regra geral”, os “cidadãos europeus não precisam de uma autorização de trabalho para trabalhar na UE”.

Já quanto à Moldávia, está vigente desde 2016 o Acordo de Associação UE-Moldávia, estando dispensado o visto de entrada para estadias inferiores a 90 dias, tal como confirmado pelo Notícias ao Minuto junto da Embaixada da Moldávia em Portugal. Com efeito, no ordenamento jurídico divergem as opiniões quanto à necessidade de visto de trabalho para trabalhar em Portugal durante este período. Mas centremo-nos na vertente do SEF, que alega a necessidade de visto do trabalho. 

Confirmou Rafira ao Notícias ao Minuto que, assim que chegavam a território nacional, os imigrantes celebravam um contrato de trabalho com a entidade empregadora, e estes eram inscritos no regime da Segurança Social e da Autoridade Tributária (AT). Ao longo dos anos em que trabalhou no setor, Rafira garante que a todos trabalhadores eram feitos os devidos descontos sobre o vencimento e que esses eram pagos às devidas entidades.

Constata-se, por isso, que em Portugal há cidadãos, como é o caso das alegadas vítimas da Operação Masline, que apesar de estarem “irregulares” (como indica o SEF), continuam a fazer descontos como qualquer outro trabalhador.

Este foi o tema que deu o mote ao terceiro capítulo desta reportagem. Nos casos em que é aplicável, exige o Estado que seja exibido o visto de trabalho para que os trabalhadores possam fazer descontos? Quais as entidades responsáveis por fiscalizar a matéria? O Notícias ao Minuto questionou as autoridades competentes.

O que diz a lei?

Quando é celebrado um contrato de trabalho com um trabalhador imigrante, determina o artigo 5.º do Código do Trabalho que este deve conter, entre outras indicações, a “referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português”, explicou Isabel Vieira Borges, professora doutora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ao Notícias ao Minuto. A celebração do contrato tem ainda “de ser comunicada à Autoridade para as Condições do trabalho (ACT), antes do início da sua execução”.

Com base neste contrato, elucidou ainda a docente, “o empregador deve cumprir o dever de comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhador, nas 24 horas antes do início da atividade, mas, tratando-se de trabalhador estrangeiro, a documentação a entregar abrange o título válido de residência ou permanência”.

Já o pedido e a emissão de número de contribuinte por um cidadão estrangeiro “não exige a apresentação de título válido de residência ou permanência, bastando a nomeação de um representante fiscal, o qual deverá ser cidadão português ou ter residência permanente em Portugal”.

Acrescenta Isabel Vieira Borges que pode acontecer que o contrato de trabalho seja celebrado “com títulos válidos de permanência provisória e, depois, não ser conferida a validade dos mesmos durante a vigência do contrato”.

O Notícias ao Minuto questionou o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativamente aos documentos exigidos na inscrição do trabalhador imigrante no regime de Segurança Social. Em resposta, fonte oficial esclareceu que a “entidade empregadora de cidadão estrangeiro” deve apresentar, “para além do contrato de trabalho, o documento que comprove que o respetivo cidadão tenha entrado legalmente em território nacional”, de que é “exemplo o visto de estada temporária, visto de curta duração, visto de estada temporária – permanência inferior a um ano, visto para obtenção de autorização de residência – permanência superior a um ano, prorrogação de permanência, visto Schengen, visto de longa duração ou título de residência emitido por Estado Membro UE/Espaço Schengen”.

Ou seja, os trabalhadores que entram em Portugal com autorização de permanência, por exemplo, por 90 dias, como é o caso dos cidadãos moldavos, podem ser inscritos na Segurança Social, já que entraram legalmente no país. Não é, como resulta da posição da Segurança Social, exigido um visto do trabalho, nem inicialmente, nem depois de decorridos esses três meses. 

Já o Ministério das Finanças, esclarecendo antecipadamente que não pode “pronunciar-se sobre casos em concreto”, fez ao Notícias ao Minuto um enquadramento relativo à tributação dos rendimentos do trabalho. 

De acordo com o fonte oficial do Ministério, “no caso de cidadãos estrangeiros, não residentes em território nacional, o IRS incide sobre os rendimentos obtidos em território português”. Com efeito, é “a entidade pagadora/devedora dos rendimentos que deve solicitar no Portal das Finanças a atribuição de um número de identificação fiscal (NIF) especial para os não residentes a quem paga rendimentos”.

A verificação e controlo do caráter regular ou irregular da permanência de cidadãos estrangeiros em território português não é da competência da AT

Já quanto à fiscalização, garante a tutela que não é competência da Autoridade Tributária. A “verificação e controlo do caráter regular ou irregular da permanência de cidadãos estrangeiros em território português não é da competência da AT”.

Como resulta do esclarecimento de Isabel Vieira Borges e da posição do Ministério das Finanças, também a Autoridade Tributária não exige a apresentação do visto de trabalho. Ou seja, nos casos em que o trabalhador carece de visto de trabalho, nem Segurança Social nem Finanças o exigem e, apesar de os trabalhadores poderem estar irregulares, o Estado recebe os impostos sobre esses rendimentos, o que nos leva ao tema da fiscalização. 

A quem compete fiscalizar o trabalho irregular?

Ao longo da sua atividade profissional, Rafira disse nunca ter recebido qualquer indicação por parte das entidades competentes de que os trabalhadores imigrantes que tinha a seu cargo estavam irregulares, fosse na altura em que os inscrevia no regime de Segurança Social e nas Finanças, fosse ao longo do período de tempo em que os descontos eram feitos. Saliente-se ainda que estes trabalhadores tinham a consulta de Medicina do Trabalho regularizada e tinham também Seguro de Acidentes de Trabalho. 

Rafira reiterou inclusive que, cerca de um mês antes de ser detida, a sua empresa e naturalmente os trabalhadores receberam uma visita da ACT. “Não fomos notificados de nada que estivesse errado. Aliás, a única multa que tive de pagar à ACT foi há uns anos, mas por causa do contrato que foi celebrado entre a empresa e a herdade com a qual estávamos a trabalhar e que não estava bem. Tive de pagar 3.500 euros e o dono da herdade também. Em relação aos trabalhadores estava tudo bem”, explicou a romena que continua em prisão domiciliária.

Questionada relativamente à situação em concreto, a ACT respondeu apenas que, “nas situações suspeitas de tráfico de seres humanos para exploração laboral/trabalho forçado, a atuação da ACT é dinamizada num cenário de cooperação com os todos os atores relevantes – SEF, GNR, PJ, por forma a tornar a sua intervenção mais assertiva”.

À ACT, compete tão só, a salvaguarda do cumprimento dos direitos laborais dos trabalhadores

Com efeito, “neste quadro de cooperação”, compete “à ACT, tão só, a salvaguarda do cumprimento dos direitos laborais dos trabalhadores". Reforça ainda a Autoridade para as Condições de Trabalho que o enfoque da sua ação é colocado também “na prevenção de situações de exploração laboral e trabalho forçado, nomeadamente no âmbito de situações de tráfico de seres humanos, com vista à promoção do trabalho digno”. Ainda de acordo com a ACT, “as situações sinalizadas no âmbito da exploração e tráfico de seres humanos, para exploração laboral, são reportadas às autoridades competentes”.

O paradigma de atuação do SEF incide sempre na perspetiva da vítima, na sinalização e identificação, bem como na intervenção na fase da proteção e apoioJá o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acrescenta que, enquanto órgão de polícia criminal, “empreende uma atuação focada no combate às redes de imigração e de mão-de-obra ilegais. Neste tipo de criminalidade, destaca-se a elevada complexidade da investigação, em razão de fatores diversos, tais como a organização, a transnacionalidade do fenómeno e a fragilidade das vítimas, pelo que o paradigma de atuação do SEF incide sempre na perspetiva da vítima, na sinalização e identificação, bem como na intervenção na fase da proteção e apoio”.

Face ao exposto, a pergunta 'a quem compete fiscalizar o trabalho irregular' fica sem resposta, uma vez que todas as entidades questionadas pelo Notícias ao Minuto assumiram diversas responsabilidades, à exceção da fiscalização do trabalho irregular.

Parece existir uma espécie de 'vazio' no que diz respeito à fiscalização do trabalho dos cidadãos imigrantes, pois a lei permite que estes sejam inscritos na Segurança Social e nas Finanças apenas com um documento que comprove a entrada regular no país. 

Ao mesmo tempo, o SEF defende-se dizendo que a sua intervenção é feita na ótica da vítima - isto é, já num momento posterior à irregularidade - e a ACT refere que o seu papel é o de salvaguardar o cumprimento dos direitos laborais dos trabalhadores. Recorde-se, inclusive, que Rafira e os restantes arguidos estão acusados de sujeitar os imigrantes a condições "degradantes no que diz respeito às condições de trabalho, alojamento e salubridade". Porém, nos cinco anos de atividade, os arguidos nunca foram notificados de nenhuma inconformidade neste sentido nas fiscalizações de que eram alvo. 

Quem tem, afinal, o dever de fiscalizar o trabalho irregular?

No próximo e último capítulo desta reportagem vamos perceber se esta é uma situação pontual no mercado de trabalho agrícola português ou se, pelo contrário, é uma realidade frequente. 

[Após a publicação desta reportagem, a Autoridade para as Condições do Trabalho esclareceu que o "fenómeno de trabalho irregular não deve ser confundido com o trabalho de cidadãos estrangeiros em situação irregular. Contudo, podendo verificar-se as duas realidades, apenas a primeira é da competência da ACT"]

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