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Promulgada alteração da segurança contra incêndio em edifícios

As alterações ao regime jurídico da segurança contra incêndios foram hoje promulgadas pelo Presidente da República, que salientou "o limitado apoio parlamentar, embora maioritário", que o diploma obteve.

Promulgada alteração da segurança contra incêndio em edifícios
Notícias ao Minuto

19:26 - 13/08/19 por Lusa

País Presidente da República

"Referindo o limitado apoio parlamentar, embora maioritário, o Presidente da República promulgou o diploma que procede à terceira alteração ao decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios", lê-se numa nota divulgada no 'site' da Presidência.

O diploma, que teve origem numa proposta de lei do Governo, foi aprovado em votação final global, no parlamento, em 19 de julho, apenas com os votos favoráveis do PS e do deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. As bancadas do PCP, do BE e do PEV votaram contra, enquanto PSD, CDS-PP e PAN se abstiveram.

Segundo o executivo, a iniciativa surgiu "na sequência da descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios".

"Torna-se necessário adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios a esta nova realidade", alegou o Governo.

De acordo com o diploma, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, "com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios".

Neste âmbito, as operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE [segurança contra incêndio em edifícios], o qual é substituído por "uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC".

O diploma introduz, ainda, uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, determinando que essa responsabilidade "tem de ser assumida exclusivamente" por um arquiteto, um engenheiro ou um engenheiro técnico "com certificação de especialização declarada para o efeito".

Relativamente ao regime contraordenacional, o diploma faz "ajustes pontuais", mantendo-se o valor das coimas, que podem variar "de 275 euros até 2.750 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 27.500 euros, no caso de pessoas coletivas", para situações como "execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados".

Para casos como a inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico, as coimas previstas são "de 180 euros até 1.800 euros, no caso de pessoas singulares, ou até 11.000 euros, no caso de pessoas coletivas".

Também é incluída uma nova alínea que visa acautelar a eficácia jurídica da sanção para as entidades não registadas na ANEPC, que não se encontrem habilitadas a prosseguir a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios em edifícios, a sua instalação e manutenção.

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