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Juíza da Feira leva a julgamento 163 arguidos por fraude fiscal

O Juízo de Instrução Criminal da Feira decidiu não levar a julgamento seis dos 169 arguidos que terão lesado o Estado em 25,7 milhões de euros, através de um esquema de faturas falsas, no setor da cortiça.

Juíza da Feira leva a julgamento 163 arguidos por fraude fiscal
Notícias ao Minuto

16:48 - 17/07/19 por Lusa

País Aveiro

A decisão instrutória, consultada pela Lusa, foi proferida na segunda-feira e está a ser comunicada por escrito aos advogados de defesa esta quarta-feira.

A juíza de instrução criminal Maria Manuel Miranda decidiu não levar a julgamento seis arguidos, sendo que quatro deles são aqueles que o Ministério Público (MP) tinha pedido para não serem pronunciados.

Os restantes 163 arguidos implicados no processo (108 pessoas singulares e 55 empresas) vão responder em julgamento por centenas de crimes de fraude fiscal e três crimes de falsidade informática.

No despacho, foi ainda determinada a suspensão total ou parcial dos autos, com instauração de processos autónomos, relativamente a 15 arguidos.

O debate instrutório decorreu no auditório do cineteatro António Lamoso, na Feira, devido à falta de instalações no tribunal local para acolher todos os sujeitos processuais envolvidos nos autos.

Em causa está um esquema de faturas falsas que terá funcionado durante cerca de seis anos, entre 2010 e 2016, com o objetivo de obter vantagens fiscais indevidas em sede de IVA e IRC, anulando ou reduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado.

Entre os arguidos estão vários empresários do setor corticeiro, que alegadamente compravam as faturas fictícias, a troco de recompensas pecuniárias, e diversos indivíduos acusados de terem vendido as faturas emitidas em nome de firmas de fachada e sem atividade real.

O MP requereu que seja declarada perdida a favor do Estado a quantia de 25,7 milhões de euros que correspondem à vantagem patrimonial alegadamente obtida pelos arguidos com a prática do crime.

Deverá ainda ser decretada a aplicação de penas acessórias de dissolução de 38 sociedades por a respetiva atividade ter sido exclusivamente ou predominantemente utilizada para a prática dos crimes de fraude fiscal.

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