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Apoios pós-Leslie? Ministério desmente que ajudas só cubram 30% de danos

Esta percentagem “é importante apenas para aceder ao apoio”.

Apoios pós-Leslie? Ministério desmente que ajudas só cubram 30% de danos
Notícias ao Minuto

08:35 - 19/12/18 por Filipa Matias Pereira

País Agricultura

Em relação à notícia partilhada esta terça-feira pela agência Lusa, subordinada ao título ‘Queixas aos apoios após tempestade Leslie, Governo remete para regras da UE’, vem o Ministério da Agricultura, em comunicado enviado às redações, desmentir “categoricamente” a informação.

De acordo com a informação veiculada, os “agricultores da zona do Mondego dizem-se defraudados nos apoios a prejuízos provocados pela tempestade Leslie, argumentando que as ajudas só cobrem danos sofridos acima de 30% do potencial agrícola, mas o Governo remete para regras europeias”. Conforme advoga o Ministério, as ajudas não cobrem “apenas os danos acima de 30% do potencial produtivo”.

De acordo com o gabinete de Capoulas Santos “é do conhecimento das organizações de agricultores” que a destruição de 30% do potencial agrícola constitui um pressuposto para que possa ser acionado o apoio em causa”. 

Estes “30% são aferidos por tipologia do capital produtivo destruído e não têm de corresponder necessariamente a 30% do capital produtivo total da exploração”. Isto é, refere ainda o comunicado, “um prejuízo de 30% numa determinada tipologia de ativos é suficiente para permitir a candidatura da exploração ao apoio, ainda que esse prejuízo não corresponda a 30% do total da exploração”. Saliente-se que esta percentagem “é importante apenas para aceder ao apoio”, sendo que “os prejuízos, desde que elegíveis, serão considerados na sua totalidade e terão os níveis de apoio estabelecidos”, nomeadamente 100% para prejuízos até 5.000 euros, 85% para prejuízos entre 5.000 e 50.000 euros, 50% para prejuízos entre 50.000 e 800.000 euros.

De acordo com o Ministério, “a norma referida aplica-se a todos os concursos no âmbito da medida de restabelecimento do potencial produtivo do PDR 2020”. Preceitua a Portaria aplicável a esta matéria que “podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que (…) reúnam as seguintes condições: (…) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local”.

Ou seja, “esta regra existe e é obrigatoriamente aplicada, sendo do conhecimento público, uma vez que é sistematicamente publicada em Diário da República. A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, é da autoria do anterior Governo. A 'criação' de regras diferentes das comunitárias implicaria a anulação dos concursos por parte das instâncias comunitárias e a devolução de todos os subsídios atribuídos, uma vez que configuraria uma violação grosseira dos regulamentos a que todos os Estados-Membros estão vinculados", pode ler-se ainda no comunicado. 

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