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"Sedução mútua" invocada em violação de jovem inconsciente

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto alega ainda "mediana ilicitude" no caso em que uma jovem foi violada por dois homens numa discoteca, enquanto estava inconsciente.

"Sedução mútua" invocada em violação de jovem inconsciente
Notícias ao Minuto

12:06 - 21/09/18 por Filipa Matias Pereira

País Relação do Porto

Em primeira instância, por acórdão do Juízo Criminal Central de Nova de Gaia datado de fevereiro, Marcos e Paulo, de 25 e 39 anos, foram condenados a quatro anos e meio de prisão de pena suspensa. Na prática, trata-se de uma condenação que depois é suspensa na sua efetividade e na condição de o arguido não voltar a cometer um crime do mesmo tipo e da mesma natureza durante um período previsto na sentença.

O Ministério Público recorreu para a Relação do Porto que, em junho, num acórdão assinado pelos juízes Maria Dolores da Silva e Sousa (relatora) e Manuel Soares, considera que “a culpa dos arguidos (embora nesta sede a culpa já não seja chamada ao caso) situa-se na mediania, ao fim de uma noite com muita bebida alcoólica, ambiente de sedução mútua, ocasionalidade (não premeditação), na prática dos factos. A ilicitude não é elevada. Não há danos físicos (ou são diminutos) nem violência (o abuso da inconsciência faz parte do tipo”, pode ler-se na sentença.

Em causa está um crime que remonta a novembro de 2016, altura em que uma jovem de 26 anos foi submetida a relações sexuais "de cópula completa" por dois funcionários da discoteca Vice Versa, em Vila Nova de Gaia, na casa de banho. Os factos foram dados como provados e, ainda de acordo com o recurso do Ministério Público, a jovem, por estar muito embriagada, estava “incapaz de resistência”.

A informação narrada em primeira mão pelo Diário de Notícias dá ainda conta que os acusados, barman e o porteiro/relações públicas da discoteca, estiveram em prisão preventiva de fevereiro a junho de 2017 e depois em domiciliária com pulseira eletrónica até à data do julgamento.

Já em relação ao crime em causa, ambos responderam pela “pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência", previsto no artigo 165º do Código Penal, que prevê uma moldura penal de dois a 10 anos de prisão.

Ainda de acordo com o recurso apresentado no Tribunal na Relação, durante o julgamento em primeira instância, os arguidos, apesar de terem assumido as relações sexuais com a ofendida, negaram o crime e não manifestaram "qualquer arrependimento pela prática dos factos": "Apenas reconheceram ter mantido relações sexuais com a ofendida, negando o estado de inconsciência em que a mesma se encontrava”. Mais ainda, “apenas se limitam a mostrar arrependimento em função das consequências que para si próprios os factos praticados podem acarretar; ou seja um arrependimento focado e centrado nas suas pessoas”, pode ler-se.

O Ministério Público alega ainda que “ambos os arguidos desprezaram totalmente os mais elementares valores morais e jurídicos de respeito devido pela liberdade e autodeterminação sexual da ofendida, ao se aproveitarem do seu estado de inconsciência para com ela manterem relações sexuais de cópula".

De salientar que as provas apresentadas em sede de audiência, nomeadamente a gravação de um telefonema intercetado na escuta do telemóvel do barman Marcos, dão conta que este tinha consciência do estado da vítima. "(...) ela estava toda fodida (...)" e "(...) Não. Ela estava toda desmaiada no quarto de banho (...)”.

Saliente-se ainda que, pelo menos, Paulo não usou preservativo “quando submeteu Maria a "cópula completa, ejaculando", já que foram encontrados resíduos do seu sémen no exame forense.

Quanto ao facto de os arguidos serem funcionários do mesmo estabelecimento de diversão noturna, salienta a Relação que a situação “demonstra que os arguidos estão perfeitamente integrados, profissional, familiar e socialmente e dão-nos conta de, pelo menos, grande constrangimento perante a situação que criaram. Os arguidos não têm qualquer percurso criminal. A leitura dos factos espelha personalidades com escassíssimo pendor para a reincidência”.

O Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a decisão de primeira instância. 

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