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Pena suspensa para autarca por se apropriar de 40 mil euros da junta

O Tribunal de Braga condenou o ex-presidente da Junta de Freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, José Miranda Granja, a quatro anos e quatro meses de prisão, com pena suspensa, pelos crimes de peculato e falsificação de documento.

Pena suspensa para autarca por se apropriar de 40 mil euros da junta
Notícias ao Minuto

11:54 - 04/06/18 por Lusa

País Barcelos

Por acórdão de 24 de maio, a que a Lusa hoje teve acesso, o tribunal refere que o arguido se apropriou de mais de 40 mil euros que pertenciam à Junta.

Em causa 14 cheques da Junta que o antigo autarca, no período compreendido entre 2005 e 2012, levantou ou depositou na sua conta pessoal, em alguns casos falsificando a assinatura do tesoureiro.

Segundo o tribunal, José Granja "adotou o procedimento de tomar decisões de gestão dos dinheiros da freguesia sem consulta prévia dos outros elementos do órgão executivo a que presidia".

O arguido "controlava sozinho" os pagamentos de todas as despesas da Junta de Freguesia de Roriz, designadamente os pagamentos devidos pelos serviços prestados à referida entidade, controlando, igualmente e em exclusivo, as respetivas receitas.

Além disso, "guardava documentação contabilística e documentos de suporte de despesa e receita da Junta de Freguesia de Roriz na sua residência, evitando facultar qualquer informação aos demais elementos do executivo".

"Tratava ainda, e em exclusivo, da gestão das contas bancárias tituladas pela junta de freguesia, decidindo dos pagamentos, das transferências, dos depósitos e de qualquer assunto relacionado com os ativos financeiros nelas depositados", acrescenta o acórdão.

Nesse contexto, e "aproveitando-se do cargo de que se encontrava investido", o arguido "formulou o desígnio de se apropriar, no seu único interesse e em seu próprio benefício, de património pertença da Freguesia de Roriz, muito em particular de dinheiros depositados na mencionada conta bancária".

Durante o julgamento, o arguido disse que os cheques em questão foram emitidos para o reembolsar por alegados adiantamentos que efetuou à freguesia, para liquidação de despesas e encargos desta.

Acrescentou que a freguesia se vinha debatendo, desde 2006, com uma situação económica difícil, mantendo débitos desde então, resultado de a Câmara Municipal ter deixado de fazer, com a mesma regularidade, transferências para a conta daquela entidade.

Por isso, terá decidido, com recurso a meios financeiros próprios, liquidar as dívidas da freguesia, que incluiriam encargos com empreitadas, fornecimento de cimento e despesas com o consumo de eletricidade, água e telefone.

Disse que os 40 mil euros adiantados à Junta provinham da sua atividade como agricultor.

No entanto, não convenceu o tribunal, que lembra que a atividade de agricultura desenvolvida pelo arguido sofreu "importante queda" a partir de 1998.

Sublinha ainda o tribunal que, depois disso, o arguido foi condenado a repor uma importância que "indevidamente" recebera de uma seguradora, o que motivou que, em 2011, tivesse que contrair empréstimos junto de particulares e, ainda, empréstimo bancário, no valor cerca de 100 mil euros, que, até hoje, se encontra a amortizar, no valor mensal de 830 euros.

Como sinal do "declínio financeiro" do arguido a partir do ano de 2009, o tribunal aponta também a penhora que, para pagamento da quantia exequenda de 81.616 euros, incidiu, em março de 2009, sobre dez prédios registados em seu nome.

"Mal se compreende que, no apontado cenário vivencial, tivesse o arguido, como alegou, disponibilidade de meios para adiantar o pagamento de despesas pelas quais não era pessoalmente responsável nem responsabilizável", refere o acórdão.

Além dos 4 anos e 4 meses de prisão, com pena suspensa, o tribunal declarou perdida a favor do Estado a quantia de 40.410 euros, correspondente com a vantagem ilícita obtida pelo arguido com a prática dos crimes, condenando o antigo autarca a entregar ao Estado a correspondente importância, sem prejuízo dos direitos da Junta de Freguesia lesada.

Declarou ainda perdido a favor do Estado o valor de 19 mil euros, correspondente com a medida do património incongruente do arguido, condenando-o a entregar ao Estado a correspondente importância.

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