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Ourivesaria do Porto ganha no Supremo ação contra cobrança de IVA

O Supremo Tribunal Administrativo deliberou, numa ação que opôs uma relojoaria do Porto à Autoridade Tributária, que em vendas expedidas para outro Estado-membro da União Europeia não pode ser cobrado IVA em Portugal, contrariando a pretensão do fisco.

Ourivesaria do Porto ganha no Supremo ação contra cobrança de IVA
Notícias ao Minuto

13:45 - 18/05/18 por Lusa

País Vendas

De acordo com um acórdão proferido no passado dia 7, e a que a agência Lusa teve hoje acesso, em causa está uma liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2012 exigida pela Autoridade Tributária à relojoaria portuense Equação do Tempo, num valor global na ordem dos 48 mil euros.

Esta liquidação de IVA refere-se a várias vendas de relógios da marca suíça Rolex à empresa DNS Services, que exerce atividade comercial registada no Estado da Letónia.

Segundo explicou à agência Lusa o advogado Pedro Marinho Falcão, que representa a relojoaria, esta reclamou a isenção de IVA nestas operações por se tratar de transmissões intracomunitárias (a dispensa de imposto no país de origem visa evitar a dupla tributação e garantir a neutralidade fiscal), mas, na sequência de uma ação inspetiva, a Autoridade Tributária (AT) entendeu que as vendas não cumpriam todos os pressupostos necessários para beneficiarem dessa isenção.

"São fortes os indícios de que o real adquirente não é a DNS Services, mas sim o cidadão israelita Stephan Shay Luber, que não se encontra registado em nenhum Estado-membro da União Europeia", considerou a AT, sustentando ainda que não ficou provada a expedição dos bens para outro Estado membro.

De acordo com Pedro Marinho Falcão, "é comum a marca Rolex vender para o exterior por causa das quotas de mercado, dado que há países em que se verifica a falta deste tipo de peças ou mercados em que a marca não opera", mas "sistematicamente a AT implica com a venda feita para fora de Portugal e são vários os casos em que existe contencioso com o fisco português".

Neste contexto, a Equação do Tempo contestou judicialmente a pretensão da AT, apresentando uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, contudo, deu razão ao fisco, considerando não se verificarem "todos os pressupostos da isenção do imposto".

Segundo o tribunal de primeira instância, a ourivesaria do Porto não reunia os pressupostos da isenção de IVA pelo facto de os bens não terem sido entregues na Letónia (onde está registado em sede de IVA o comprador), mas em França, a que acresce o facto de não ter sido feita prova do pagamento do imposto na Letónia.

A relojoaria recorreu então desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que agora lhe deu razão.

Nas alegações de recurso, a relojoaria do Porto sustenta que "todas as transmissões de bens foram concluídas entre a Equação do Tempo e um sujeito passivo registado para efeitos de IVA num Estado-membro da UE -- Letónia", país onde está registada a "atividade comercial" que o adquirente dos relógios "exerce de modo independente".

"Todos os relógios transacionados saíram do território português e foram rececionados pela entidade adquirente -- DNS Services, em França", refere, asseverando que "as operações em exame preenchem todos os pressupostos legais" para isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias.

Neste contexto, argumenta, "não pode o Tribunal 'a quo' exigir da impugnante que faculte meios de prova inerentes à tributação da aquisição intracomunitária dos bens em causa, quando a lei apenas exige que ocorra entrega de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território de um Estado-membro, mas no interior da União, efetuada a outro sujeito passivo agindo como tal num Estado-membro".

No acórdão proferido no passado dia 07, o Supremo Tribunal Administrativo contrariou a decisão da primeira instância e deu razão à ourivesaria do Porto, suportando em "jurisprudência constante do Tribunal de Justiça" a sua decisão de "anular, na totalidade, as liquidações" adicionais de IVA reclamadas pelo fisco.

Segundo se lê no acórdão, "o registo do adquirente dos bens como sujeito passivo de IVA no Estado-membro de entrega constitui uma exigência forma que, de 'per si', não põe em causa o direito do fornecedor à isenção do IVA, verificados que estejam os requisitos materiais, de fundo, de uma entrega intracomunitária na aceção do artigo 138º, n.º 1, da Diretiva IVA".

"Pese embora a informação colhida pela Administração Tributária [...] aponte para algumas incoerências (...), nada aponta no sentido de que a recorrente não agiu de boa-fé ou de que sabia ou devia saber que a operação que efetuou estava implicada numa alegada ou eventual fraude cometida pela adquirente e que não tomou todas as medidas para razoáveis ao seu alcance para evitar esta fraude", conclui o Supremo Tribunal Administrativo.

Segundo destaca o advogado Pedro Marinho Falcão, esta decisão do Supremo Tribunal Administrativo "vai marcar casos futuros em que se discuta a mesma questão", sendo que, só no seu escritório, são "pelo menos mais três" as situações semelhantes atualmente nos tribunais.

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