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Caso das agressões em Alcochete: O que deve saber e não pode confundir

Quarenta e cinco arguidos, dois dos quais só conhecerão as medidas de coação esta quinta-feira; prazo para dedução de acusação; prazo limite de prisão preventiva. Estes são os principais 'ingredientes' do caso das agressões na Academia de Alcochete e há temas que importa não confundir.

Caso das agressões em Alcochete: O que deve saber e não pode confundir
Notícias ao Minuto

08:00 - 15/11/18 por Filipa Matias Pereira , Patrícia Martins Carvalho e Beatriz Vasconcelos

País Sporting

O caso das agressões à equipa do Sporting na Academia de Alcochete tem marcado a atualidade nacional, sobretudo depois da detenção de Bruno de Carvalho e de Nuno Mendes, líder da Juventude Leonina mais conhecido por Mustafá,  este domingo.

Porém, recorde-se que as primeiras detenções no âmbito deste caso ocorreram no próprio dia das agressões, a 15 de maio. Depois de ouvidos pelo tribunal de instrução criminal, os suspeitos viriam a conhecer a medida de coação a 21 do mesmo mês.

Os então arguidos ficaram a aguardar julgamento em prisão preventiva. O mesmo ‘destino’ tiveram os posteriores detidos. Neste momento do processo, contabilizam-se 45 suspeitos, 38 dos quais em prisão preventiva, cinco com termo de identidade e residência e mais dois suspeitos relativamente aos quais ainda não se conhecem as medidas de coação: Bruno de Carvalho e Mustafá.

Nos últimos dias, as atenções têm estado voltadas não só para os protagonistas do momento, o ex-presidente leonino e o líder da Juve Leo, como também para a possibilidade de os detidos preventivamente saírem em liberdade se o Ministério Público não deduzir acusação. Mas nesta matéria, se dúvidas há, estas ficam esclarecidas mediante uma análise cuidada da legislação, nomeadamente do Código de Processo Penal (CPP).

Como explicou esta quarta-feira o Notícias ao Minuto, em relação ao limite máximo da prisão preventiva, a lei preceitua “a duração máxima de seis meses (art. 215, 2, a)), podendo esta ser prorrogada até um ano se for declarada a especial complexidade do processo (art. 215,3)”, realça Filipa Elias, advogada. Mas este prazo, de acordo com a jurisprudência, é contado não a partir da data da detenção, mas da data em que é conhecida a medida de coação. Portanto, neste cenário em análise, os seis meses da detenção dos suspeitos a 15 de maio só terminam no dia 21 de novembro.

Mas há aqui uma importante distinção a realçar: os prazos de duração máxima da prisão preventiva não podem ser confundidos com os prazos máximos de duração da fase de inquérito em processo penal, previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal. “Importa não confundir estas duas modalidades de prazos como por vezes tem sido feito, tendo em conta que têm objetos diversos e obedecem a durações e vicissitudes próprias”, frisam Paulo de Almeida e Luís Mesquita, da Albuquerque & Almeida Advogados, em declarações ao Notícias ao Minuto.

Ora, quanto ao prazo máximo para conclusão do inquérito no caso de Alcochete, “estando em causa suspeitas referentes ao crime de terrorismo, esse prazo é de oito meses (e não de seis), termine ele com acusação ou com arquivamento ( artigo 276.º n.º 2, alínea a) do CPP).

Para os causídicos, “além da gravidade do tipo de crime sob investigação, também a eventual complexidade dos factos sob investigação pode, nos termos da lei, ampliar o prazo concretamente aplicável”. Neste contexto, “é competência do juiz de instrução decretar, se assim entender, a ‘excecional complexidade’ do inquérito, nomeadamente em vista do elevado número de arguidos e do caráter organizado dos crimes sob investigação”, acrescentam. 

Saliente-se que se o “juiz de instrução tomar essa medida dentro daquele prazo genérico de oito meses, o prazo máximo de inquérito aplicável aumentará para 12 meses no total”.

E quando se começa a contar este prazo? A resposta é simples, como explicam Paulo de Almeida e Luís Mesquita, já que esta está timbrada no artigo 276.º n.º 4 do CPP: “O prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido”. Neste caso, “fazendo fé nas notícias que têm vindo a lume, o início do prazo de duração máxima do inquérito terá ocorrido em 15/5/2018, no próprio dia do alegado cometimento do crime e aquando das detenções efetuadas, já que, presumivelmente, foi nesse dia que o inquérito teve o seu início e, simultaneamente, começou a correr contra sujeitos determinados (não obstante terem sido identificados outros suspeitos em datas posteriores)”.

Convém acrescentar, defendem os advogados, que “se a fase de inquérito terminar antes do decurso daqueles prazos máximos de prisão preventiva, a passagem para a próxima fase processual – como sejam a instrução ou o julgamento e eventuais recursos – determina só por si o aumento da duração máxima das medidas; o mesmo se diga quanto ao término do julgamento em primeira instância e às subsequentes (eventuais) fases de recurso”.

Admissibilidade do recurso de 'habeas corpus'

Ora, em relação aos primeiros detidos, no dia 21 de novembro estes completam seis meses de prisão preventiva. Até ao momento ainda não foi deduzida acusação e, confirmou ao Notícias ao Minuto a Procuradoria Geral da República, foi solicitado pelo Ministério Público o adiamento do prazo por especial complexidade do processo.

Recorde-se que outra fonte ligada ao processo confirmou ao Notícias ao Minuto que um dos arguidos foi notificado relativamente a este facto no dia 8 de novembro. Perante este cenário, o arguido, ou neste caso o seu procurador, tem dez dias para responder. Feitas as contas, o prazo de resposta termina no dia 18 de novembro, no entanto este pode ser prorrogado por mais três dias, mediante o pagamento de uma multa. Neste caso, o causídico pode responder nos dias 19, 20 ou ainda 21 de novembro – precisamente na data limite para o Ministério Público deduzir acusação. A partir deste dia, a prisão preventiva passa a ser ilegal.

Neste caso, o advogado com a pasta da defesa pode pedir um 'habeas corpus'. Esclarecem os causídicos da Albuquerque & Almeida Advogados que esta medida “só é admissível com fundamento: na incompetência da entidade que decretou a medida; na motivação da medida com facto que a lei não releve para o efeito; e no decurso dos prazos máximos aplicáveis, em concreto”.

Assim, “se o prazo máximo de prisão preventiva vier a ser ampliado pelo decretamento da excecional complexidade do processo, tal acto, por si só, poderá ser inviável para motivar um recurso de 'habeas corpus', atento o leque fechado de motivações com que a nossa lei constringe esse expediente processual”.

No entendimento de Paulo de Almeida e Luís Mesquita, “a interpretação dos requisitos do 'habeas corpus' deve ser feita à luz da sua 'ratio' histórica e com esteio no seu fundamento constitucional – que é o imperativo de libertar quem se veja injustamente encarcerado pelo poder público. A ser assim, o único limite à admissibilidade de tal recurso será a própria justeza da medida aplicada, tanto no plano substancial quer como no plano processual”.

[notícia atualizada às 12h06 por um lapso na frase "na motivação da medida com facto que a Lei não releve para o efeito”]

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