Em causa está o artigo que detalhava um conjunto de crimes "insuscetíveis de indulto", nomeadamente condenações por casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, exceto em casos humanitários.
A eliminação, justifica o decreto hoje aprovado, deve-se ao entendimento de que "o exercício do poder constitucional de indultar não pode estar sujeito a limitações legais, como aquelas que estavam previstas" num dos artigos da lei original.
"Mantém-se, todavia, como vem dito no preâmbulo da lei que ora se altera, a preocupação baseada na necessidade de garantir critérios de proporcionalidade e segurança jurídica mínima, fixando os pressupostos teóricos que devem presidir à concessão de indulto", refere-se no texto.
O decreto hoje aprovado resulta de uma reapreciação pelo parlamento de um primeiro decreto, vetado pelo chefe de Estado, e que não só mantinha a insuscetibilidade de indulto nestes crimes como a ampliava.
Na sua apreciação, o chefe de Estado considerou que a imposição deste tipo de limites era inconstitucional.
Além disso, e tendo em conta "as vantagens da publicitação das datas de concessão de indulto e comutação de pena", a alteração hoje aprovada determina que "a decisão sobre a mesma seja objeto de decreto, sujeito a publicação no Jornal da República".
É ainda incluído o procedimento da fase de audição do Governo, a qual não estava contemplada.
As mudanças determinam que o indulto e comutação da pena "podem ser concedidos em duas datas anuais a definir pelo Presidente da República, em decreto a publicar no Jornal da República", podendo o chefe de Estado "fixar as datas-limite para o ministro da Justiça remeter os autos" de indulto e comutação de pena.
"O indulto e a comutação de pena podem ser revogados, por decreto presidencial, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, quando se vierem a revelar falsos os factos que fundamentaram a sua concessão", refere uma das alterações aprovadas.
O decreto do Parlamento Nacional foi enviado ao Presidente da República para promulgação.
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