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Fisco tributa marisco e pastelaria sem glúten com IVA a 23%

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerou que o marisco e a pastelaria sem glúten devem ser tributados à taxa normal do IVA, de 23%, não podendo beneficiar da taxa de 6%.

Fisco tributa marisco e pastelaria sem glúten com IVA a 23%
Notícias ao Minuto

19:56 - 13/04/17 por Lusa

Economia Autoridade Tributária

O Fisco divulgou hoje uma série de informações vinculativas relativamente às taxas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) que incidem sobre determinados produtos, nomeadamente marisco e pastelaria sem glúten, respondendo a questões levantadas por empresas que produzem e comercializam estes mesmos bens.

Num dos casos expostos, a empresa pede esclarecimentos ao Fisco sobre se a "mariscada sem glúten" que pretende comercializar "é enquadrável na verba 1.12 da lista I" do código do IVA, cuja taxa de imposto é de 6%, e esclarece que "o preparado é especialmente desenvolvido para poder ser consumido por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum dos seus ingredientes".

Na resposta, as Finanças consideram que "não é possível concluir" que o produto em causa "cumpre as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os estados-membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida nos géneros alimentícios de glúten", uma vez que "não foi enviado o rótulo", o que "impede verificar se está a ser cumprido" o regulamento europeu sobre normas de rotulagem.

Por isso, o Fisco entende que o produto 'mariscada 800 gramas' "não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto", de 23%.

Numa outra informação vinculativa, a AT é questionada por uma pastelaria sobre se os produtos 'bolo de chocolate' e 'cheesecake' podem ser tributados à taxa reduzida, tendo em conta que os referidos produtos "foram sujeitos a análises a comprovar que são isentos de glúten".

Neste caso, o Fisco analisa as fichas técnicas dos produtos em causa e conclui que "não se afigura que os produtos em causa 'bolo de Chocolate - XX' e 'cheesecake de frutos silvestres - XX' se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten", pelo que "devem ser tributados à taxa normal" do IVA.

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