A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi questionada por uma empresa que detém "lojas com várias máquinas de 'vending' [máquinas de venda automática], todas com um pequeno espaço para os clientes consumirem os produtos abrigados", considerando a empresa em causa que a sua atividade "é diferente do 'vending' tradicional, dado que, geralmente, os clientes consumem no local os produtos disponibilizados pelas suas máquinas".
Neste sentido, questionou a administração fiscal sobre qual a taxa de IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável na comercialização destes produtos.
A informação vinculativa da AT sobre esta questão indica que "os produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não, são tributados de acordo com a taxa de IVA que lhes couber individualmente".
Ou seja, a comercialização de produtos em máquinas de venda automática não é enquadrável como "venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio", pelo que fica fora da taxa intermédia do IVA, de 13%.
O Fisco recorda as alterações introduzidas com o Orçamento do Estado para 2016 (OE2016) relativamente a esta matéria: as "refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio" e a "prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas" passaram a ser tributadas a 13%.
No caso das prestações de serviços de alimentação e bebidas, foi ainda determinado que, "quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas" numa base proporcional e que, nos casos em que esta repartição não for feita, "é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço".
Neste sentido, a AT entende que "a comercialização de produtos alimentares através de máquinas automáticas ('vending') não se enquadra" na taxa de 13% do IVA, "devendo antes aplicar-se, a cada produto, a taxa que individualmente lhe corresponder".
O Fisco foi também questionado por uma empresa que se dedica à organização e promoção de eventos, nomeadamente de casamentos, sobre como devem ser tributados em IVA os serviços de 'catering' e alimentação por si prestados nestes eventos.
Sobre esta matéria, a AT indica, numa outra informação vinculativa hoje publicada, que, "caso o valor único cobrado aos clientes seja a contraprestação de uma prestação de serviços global, designadamente, a organização de um casamento ou eventos similares, estar-se-á perante uma operação que não tem acolhimento" na taxa intermédia do IVA, pelo que será tributada a 23%.
Caso contrário, ou é feita a repartição do valor tributável do serviço de 'catering' pelas várias taxas de IVA aplicáveis de uma forma proporcional ou, não sendo feita esta divisão, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço, ou seja, 23%.