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Eventual inconstitucionalidade da sobretaxa divide constitucionalistas

Os constitucionalistas contactados pela Lusa estão divididos quanto à eventual inconstitucionalidade dos moldes em que a sobretaxa de IRS será aplicada em 2017, havendo quem considere que o princípio da proteção da confiança fica violado.

Eventual inconstitucionalidade da sobretaxa divide constitucionalistas
Notícias ao Minuto

18:02 - 21/10/16 por Lusa

Economia OE2017

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017 (OE2017) determina que a sobretaxa de IRS será aplicada sobre os rendimentos auferidos no próximo ano e que a respetiva retenção na fonte vai terminar mais cedo para os contribuintes com rendimentos mais baixos e mais tarde para os que ganham mais, sendo que as taxas médias se vão reduzir para todos face às que atualmente vigoram.

O fiscalista Nuno Barnabé, da PLMJ, afirmou na quarta-feira numa conferência em Lisboa que o modelo preconizado na proposta de OE2017 levanta dúvidas de "eventual inconstitucionalidade" por não extinguir a sobretaxa já em janeiro para todos como constava da lei (pondo em causa o princípio da proteção da confiança) e por não eliminar a retenção na fonte ao mesmo tempo para todos os contribuintes (pondo em risco o princípio da igualdade).

Contactado pela Lusa, o constitucionalista Tiago Duarte afirma que "a sobretaxa vai aplicar-se a todo o rendimento de 2017, ao contrário do que constava na lei aprovada a 30 de dezembro de 2015", que "dizia taxativamente que não se aplicaria sobretaxa aos rendimentos de 2017".

Isto quer dizer que "a lei do Orçamento vem revogar o que dizia essa lei que foi aprovada há menos de um ano", o que, "em termos formais, dir-se-á que não há problema porque uma lei pode revogar uma lei anterior", mas, "em termos substanciais, pode colocar-se uma questão de violação das expectativas e do princípio da confiança".

Tiago Duarte entende que "os cidadãos foram levados a acreditar que os seus rendimentos de 2017 não seriam sujeitos a sobretaxa" de IRS e que esta expectativa "não foi [criada] de uma maneira pouco prudente", uma vez que "foi expressamente aprovada uma lei" que estabelecia que os rendimentos de 2017 não seriam sujeitos ao pagamento de sobretaxa.

O constitucionalista recorda ainda que, "nas vezes em que aplicou o princípio da proteção da confiança para considerar inconstitucionais as alterações legislativas", o Tribunal Constitucional sempre procurou "saber se as expectativas dos cidadãos são legítimas no sentido em que o legislador tinha levado, com a sua atuação, a que eles confiassem numa determinada conduta e depois o legislador viola essa mesma conduta".

"Foi o que aqui se passou. Os cidadãos foram levados a acreditar [no fim da sobretaxa em 2017] não se podendo dizer que tenha havido alterações substanciais" que justifiquem esta mudança, defendeu.

Reconhecendo, no entanto, que se trata de uma "tributação marginal" (o escalão mais elevado paga sobretaxa de 3,21% e as taxas pagas pelos restantes escalões é inferior), Tiago Duarte defende que "se não se olhar para a relevância pecuniária e se se olhar para a questão do princípio há, de facto, uma expectativa que foi criada e que foi defraudada, não há duvida".

Opinião diferente tem o constitucionalista Jorge Pereira da Silva, que defende que, "para que o princípio da proteção da confiança possa ser colocado como padrão de validade para analisar a constitucionalidade de uma lei, é preciso que efetivamente se tenha gerado uma situação de confiança legítima no passado", o que considera não ser o caso.

"Sabemos que as leis podem ser alteradas ou modificadas a todo o tempo", entende o diretor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, acrescentando que o facto de o regime que consagrou a vigência da sobretaxa de IRS em 2016 indicar que ela terminaria a 01 de janeiro de 2017 configura "uma intenção", mas "não é uma garantia absoluta juridicamente tutelável de que a realidade vai evoluir assim".

Para Pereira da Silva, "o simples facto de haver uma previsão para a cessação da sobretaxa não gera confiança suscetível de ser tutelada constitucionalmente" e, em termos práticos, "era perfeitamente possível dizer que a sobretaxa acaba mas criar-se em sua substituição um outro regime, uma derrama, um adicional (...) que tenha um efeito semelhante".

Já quanto à eliminação gradual da retenção na fonte a título de sobretaxa, tanto Tiago Duarte como Jorge Pereira da Silva entendem que o facto de esta obrigação terminar mais cedo para os contribuintes de rendimentos mais baixos e mais tarde para os que têm maiores rendimentos não levanta dúvidas à luz da Lei Fundamental.

Tiago Duarte explica que "a retenção na fonte é algo instrumental, é saber se o pagamento é feito mais cedo ou mais tarde", pelo que, sendo "uma questão mais técnica", não se coloca ao nível constitucional da violação do princípio da igualdade.

No mesmo sentido, Jorge Pereira da Silva afirma que "a retenção na fonte é um mecanismo pragmático que não tem reflexo constitucional nenhum", na medida em que "a Constituição não se pronuncia sobre se há retenção na fonte ou não".

"A retenção na fonte é um mecanismo de antecipação do pagamento do imposto que em bom rigor só seria devido no final do ano. Esta mudança que é feita de forma progressiva ao longo do ano não me parece que seja passível de ser censurada do ponto de vista do princípio da igualdade", defende.

Em 2016, o Governo de António Costa manteve a sobretaxa de IRS e determinou que deixaria de incidir sobre os rendimentos auferidos "a partir de 1 de janeiro de 2017".

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