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Tribunal absolve Santander em swap celebrado com Catanhoinvestments

A Relação de Lisboa absolveu o Banco Santander Totta no caso de um contrato 'swap' celebrado com a Catanhoinvestments, rejeitando a anulação pretendida pela empresa por considerar que "no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo".

Tribunal absolve Santander em swap celebrado com Catanhoinvestments
Notícias ao Minuto

13:43 - 03/10/16 por Lusa

Economia Relação Lisboa

"Não pode constituir uma situação de abuso de direito o comportamento do banco que se pauta pelo cumprimento do estabelecido no contrato de 'swap' [contrato de permuta de taxa de juro], tão só porque no decurso da execução contratual uma das partes, que estava ciente do caráter aleatório do contrato que tinha concluído, constata que o risco em que aceitou embarcar lhe foi desfavorável", lê-se no acórdão emitido no passado dia 29 e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vem confirmar a decisão da primeira instância, absolvendo o Banco Santander Totta e não atendendo à pretensão da Catanhoinvestments, que pretendia a anulação do contrato por considerá-lo "ilegal" e "com fim contrário à lei e aos bons costumes".

Em causa está um contrato 'swap' celebrado a 15 de dezembro de 2006 e com vencimento a 15 de dezembro de 2016 no âmbito do qual o cliente pagaria uma taxa de juro fixa no valor de 3,95% e o Santander Totta pagaria uma taxa variável com base na Euribor a três meses, com 0% de 'spread'.

No que respeita aos direitos de informação e de transparência, o tribunal considera que o empresário António Catanho, "não obstante (...) ter apenas a 4.ª classe de escolaridade", conseguia entender o contrato celebrado, que "é dos mais simples de compreender, pelo que a informação a prestar é fácil".

"O particular aderente fica protegido contra a subida dos juros; mas não beneficia da sua descida, pelo que em caso de descida generalizada das taxas de juro, aquela operação comportava um maior custo da dívida", lê-se no acórdão, considerando estar-se perante "um contrato de risco simétrico".

Sustentando ser "insofismável e do conhecimento geral que no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das entidades bancárias)", o acórdão refere que "o legal representante da autora, embora não tivesse conhecimentos na área financeira, tinha capacidade para compreender esta realidade, pois que estava habituado a lidar com a banca desde há largos anos e o seu perfil conservador até se adequava à fixação de uma taxa fixa para os custos do empréstimo que contraíra junto do banco réu".

Relativamente à eventual resolução do contrato 'swap' por "alteração anormal das circunstâncias", a Relação de Lisboa admite que esta alteração aconteceu, mas que "não assume consequências tais que a exigência do cumprimento inalterado implique, cumulativamente, grave ofensa aos princípios da boa fé, sem estar coberta pelos riscos próprios do contrato".

A este propósito, questiona: "Será que se a situação fosse inversa à que se regista, ou seja, se tivesse ocorrido uma continuada e acentuada subida das taxas de juro para valores bem superiores a 3,95% (5%, 6%, 7%...), em que as perdas seriam do banco réu, se estaria agora a sustentar que nestes casos assistia ao banco o direito à resolução/declaração de nulidade do contrato por alteração anormal das circunstâncias? Configura-se-nos que não".

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