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Porto Canal multado em 20 mil euros por condicionamento editorial

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aplicou uma coima de 20 mil euros à Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, dona do Porto Canal, pelas escolhas editoriais terem sido condicionadas por contratos assinados com comunidades intermunicipais.

Porto Canal multado em 20 mil euros  por condicionamento editorial
Notícias ao Minuto

19:58 - 20/01/16 por Lusa

Economia ERC

A deliberação, datada de 06 de janeiro e hoje divulgada, adianta que "vai a arguida [Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, proprietária do serviço de programas Porto Canal] ser punida no pagamento de uma coima no valor de 20 mil euros, que resulta da condenação pela coima mínima estabelecida para a violação do n.º6 do artigo 35.º da Lei da Televisão", que versa sobre a responsabilidade e a autonomia editorial.

Refere o número 6 daquele artigo que "os cargos de direção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação".

Para o Conselho Regulador "os factos dados por provados na acusação evidenciam que os responsáveis pela área do serviço de programas Porto Canal viram as suas escolhas editoriais claramente condicionadas pela imposição de determinados conteúdos informativos que resultam de um contrato assinato entre a arguida, representada pelo seu Conselho de Administração, e as comunidades intermunicipais identificadas nos autos".

A 01 de julho de 2010, a Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação assinou um acordo com a Comunidade Intermunicipal de Tâmega e Sousa e, posteriormente, a 25 de outubro do mesmo ano, com a Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima.

"Para ser verificada a infração, basta a circunstância de, no caso, ter sido o Conselho de Administração da sociedade titular da autorização do Porto Canal a impor que determinados acontecimentos da vida dos municípios abrangidos pelos contratos fossem objeto de tratamento noticioso por parte dos jornalistas daquele serviço de programas", refere, apontando que "o responsável editorial pela informação" do canal "não participou em tais contratos".

Por isso, "ao ser condicionada a escolha dos acontecimentos a noticiar, ficou limitada aquela que, se não é a principal, será porventura o primeiro momento em que se manifesta a autonomia dos responsáveis editoriais: a capacidade de optar sobre os temas de atualidade a tratar, elaboração de uma agenda informativa própria".

A ERC sublinha, ainda, que as interferências editoriais "são reconhecidas na própria defesa da arguida, na medida em que, no seu artigo 8.º, se refere às notícias condicionadas de forma acima descrita como 'peças televisivas produzidas pelo Porto Canal ao abrigo, precisamente, dos contratos celebrados com a Comunidade Intermunicipal de Tâmega e Sousa e a Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima'".

Já sobre a segunda acusação, que tinha como objeto as alterações nos detentores do capital social da dona do Porto Canal, bem como as alterações na composição dos seus órgãos sociais e dos responsáveis pelas áreas de programação e informação, a ERC adianta que "apesar de comprovada a matéria factual, considera-se a mesma prescrita".

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