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"Existem duas formas" de pagar impostos em prestações. Fisco explica-as

Numa publicação partilhada nas redes sociais, a Autoridade Tributária (AT) explica que "existem duas formas" de pagar os impostos em prestações. Saiba tudo neste artigo e quais são as dívidas elegíveis.

"Existem duas formas" de pagar impostos em prestações. Fisco explica-as

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Notícias ao Minuto
19/10/2025 08:30 ‧ há 5 horas por Notícias ao Minuto

Economia

AT

Sabe que é possível pagar os impostos em prestações? Numa publicação partilhada nas redes sociais, a Autoridade Tributária (AT) explica que "existem duas formas" de o fazer. 

 

1 - A pedido 

"Deve ser feito até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança, presencialmente ou no Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido", explica o Fisco, acrescentando: "Escolha o número de prestações. Pode indicar até 36 prestações, desde que o valor mensal de cada uma seja igual ou superior a 25,50 euros".

Além disso, deve saber que está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que o:

  • Valor em dívida é igual ou inferior a 5.000 € (para pessoas singulares) e 10.000 € (para pessoas coletivas); ou
  • Número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.

2 - Automático

"O plano de prestações é criado automaticamente pelos serviços, quando uma dívida de imposto não tenha sido paga dentro do prazo e o devedor não tenha feito o pedido de pagamento em prestações", esclarece ainda a AT. 

Existem ainda as seguintes condições:

  • A dívida tem de estar ainda em cobrança voluntária;
  • O valor em dívida tem de ser igual ou inferior a 5.000 € (para pessoas singulares), ou a 10.000 € (para pessoa coletivas).

Quais são as dívidas elegíveis? 

De acordo com um folheto informativo da Autoridade Tributária sobre o tema, são elegíveis as dívidas sobre: 

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto único de circulação (IUC).

Além disso, está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que:

  • o valor em dívida é igual ou inferior a 5.000 € (pessoas singulares) ou 10.000 € (pessoas coletivas); ou
  • o número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.

Ora, "nas situações em que não há dispensa é necessário que conjuntamente com o pedido ofereça hipoteca ou garantia autónoma, designadamente garantia bancária ou seguro-caução", sendo que a "garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido". 

"A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias", pode ler no mesmo documento.

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