"No âmbito do processo de inventário, o cabeça-de-casal é a pessoa responsável pela administração da herança até à partilha dos bens. A sua designação encontra-se regulada no artigo 2080.º do Código Civil, que estabelece uma ordem preferencial para a sua nomeação.
Desta forma, a escolha do cabeça-de-casal obedece a uma hierarquia legal, salvo se os herdeiros acordarem em sentido diverso. O cargo defere-se pela ordem seguinte: a) ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) aos parentes que sejam herdeiros legais; d) aos herdeiros testamentários.
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, prefere-se os mais próximos em grau. E de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, prefere-se os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. Sendo que, em igualdade de circunstâncias, prefere-se o herdeiro mais velho.
Na ausência de acordo entre os herdeiros, o tribunal pode intervir para designar o cabeça-de-casal, tendo em conta o interesse da boa administração da herança.
Quanto à questão se é possível recusar o cargo, a resposta é sim, é possível recusar o cargo de cabeça-de-casal. Assim, nos termos do artigo 2085.º do Código Civil, a recusa pode ser fundamentada pelas seguintes razões: se tiver mais de setenta anos de idade; se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções; se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
A recusa deve ser comunicada ao tribunal, ou ao notário responsável pelo processo de inventário, que então designará outro cabeça-de-casal, respeitando a ordem legal ou o consenso dos interessados."
A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.