"Em regra, quem recebe uma doação encontra-se sujeito à tributação em sede de imposto do Selo.
Quanto às doações em dinheiro, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000 euros não se encontram sujeitas a imposto do selo.
Acresce que, independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes, estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Quando se trate de donativos de terceiros (que não seja cônjuge, ascendentes ou descendentes) encontram-se sujeitas a tributação as doações acima dos 500 euros. Logo, sempre que o valor da prenda em dinheiro ultrapasse os 500 euros, o beneficiário (neste caso, os noivos) deve: preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo; e entregar a declaração até três meses após a doação.
Caso o beneficiário opte por não declarar, tem que ter em conta que a Autoridade Tributária poderá detetar esses montantes, designadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, mesmo que não haja lugar ao imposto, por se encontrar numa das situações isentas (as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes), poderá haver lugar ao pagamento de coima de 150 euros a 3.750 euros, uma vez que, de acordo com o n.º 1, do artigo 116.º do Regime Geral de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou atraso nas declarações, refere que 'a falta de declarações que, para efeitos fiscais, devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3.750'."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.