Numa informação vinculativa publicada recentemente no Portal das Finanças, a direção de serviços do IVA do fisco responde às dúvidas colocadas por uma empresa de comércio grossista sobre qual é o enquadramento fiscal correto a aplicar a estes produtos.
Como o Código do IVA permite a aplicação da taxa reduzida (6%) aos "produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas", a empresa queria saber se os toalhetes por si comercializados se enquadram nessa lista do código (a verba 2.5).
Os serviços da AT, ao analisarem a descrição do produto, entenderam que os toalhetes se enquadram na alínea da verba 2.5 onde aparecem elencadas as "pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos".
O fundamento apresentado prende-se com o facto de os toalhetes, pelas suas características, se enquadrarem na "definição dos 'suportes análogos'" referidos naquela alínea.
Ao colocar a dúvida à AT, a empresa explicava que os toalhetes são "um produto descartável, destinado a uso higiénico em contexto hospitalar, clínico e domiciliário, com caraterísticas similares a outros artigos de uso medicinal e cirúrgico (tais como compressas, gazes ou toalhetes especiais)", destinando-se a empresas de retalho e de venda por grosso "de artigos de saúde e higiene, mas, também lares, hospitais e centros de saúde", cita o fisco na informação publicada.
Ao avaliar se os toalhetes reuniam os requisitos para se enquadrarem na verba dos produtos farmacêuticos e similares, a AT descartou a possibilidade de enquadrar os toalhetes numa outra alínea, a que diz respeito aos "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos". Para isso, explica, seria necessário que os dispositivos médicos tivessem, de forma cumulativa, um certificado internacional de autorização no mercado (CE), que se encontrassem classificados "como tal" pelo Infarmed e que fossem "principalmente ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e profiláticos".
Em alternativa, considerou que os toalhetes podem ser colocados na lista das "pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos", que também são tributados com a taxa reduzida.
A AT aceita essa qualificação enquadrando os toalhetes com espuma no leque dos "suportes análogos", porque isso é possível se o produto "reunir características de produto farmacêutico, quer pela sua composição, quer pela sua utilização" no corpo humano e, neste caso, os toalhetes são de "utilização única e uso medicinal".
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