Mais de um milhão de alunos começam, esta quinta-feira, a regressar às aulas para um novo ano letivo. Sabe que os pais podem faltar ao trabalho para ir à escola dos filhos? Existem regras previstas no Código do Trabalho.
"Sabia que os pais trabalhadores podem faltar até quatro horas por trimestre, por cada filho menor, para irem à escola e inteirarem-se da situação educativa?", pode ler-se numa publicação partilhada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) na rede social Instagram.
Ainda segundo a ACT, "estas faltas são justificadas e não implicam qualquer perda de retribuição".
Isto mesmo está previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, já que é considerada falta justificada a "motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um".
Que faltas são consideradas justificadas?
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. Além das descritas em cima, o Código do Trabalho estipula que são também consideradas faltas justificadas as seguintes:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
- A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que por lei seja como tal considerada.
Falta para assistência a membro do agregado familiar
Uma outra situação prevista na lei é a falta para assistência a membro do agregado familiar:
"O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral", pode ler-se na lei.
Além disso, este direito é "ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável".
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