O procedimento de resolução de conflitos previsto no regulamento abrange exclusivamente a conciliação de conflitos resultantes de contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus em que, durante a respetiva execução, se suscitem "litígios que, pela sua relevância, possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos".
O recurso a uma tentativa de conciliação extrajudicial previamente ao início da arbitragem está prevista na lei n.º 43/2024, de 02 de dezembro, que procedeu à alteração da lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública.
Nos termos do regulamento agora publicado, o IMPIC é nomeado como a entidade mediadora do conflito, sendo o procedimento de resolução de conflitos presidido pelo respetivo presidente ou por um membro qualificado do instituto, designado pelo presidente.
O pedido de tentativa de conciliação deve ser formulado por escrito e assinado conjuntamente pelos mediados, sendo o documento enviado para o endereço eletrónico da entidade mediadora do conflito (conciliacao@impic.pt) ou, em determinados casos, por correio registado.
Sendo validamente submetido o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial, o IMPIC efetuará uma avaliação preliminar no prazo de 10 dias, prorrogável por igual período sempre que forem solicitadas aos mediados informações complementares sobre o objeto do conflito.
As fases essenciais do procedimento -- que tem a duração máxima de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais 90 dias pelo IMPIC caso este solicite informações adicionais aos mediados - são a sessão de pré-conciliação, a sessão de conciliação e o acordo parcial, total, ou não acordo, que podem coincidir na mesma data ou ser realizadas em datas distintas.
O prazo pode ainda ser prorrogado por um prazo superior por acordo expresso dos mediados.
O regulamento determina ainda que o procedimento será concluído quando se verifique uma das seguintes condições: Obtenção de acordo entre os mediados; desistência de qualquer um dos mediados; decisão fundamentada da entidade mediadora do conflito; impossibilidade de obtenção de um acordo; ou ultrapassagem do prazo máximo do procedimento de resolução de conflitos, incluindo as prorrogações.
Caso se alcance um acordo, este tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial.
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