Se um determinado contrato de trabalho terminar, sabe que direitos tem trabalhador relativamente a férias? A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) explica que "cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio":
- Correspondente a férias vencidas e não gozadas;
- Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
"Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato", explica a ACT, numa resposta às 'perguntas frequentes' disponibilizada no seu site.
Por outro lado, "cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão".
Qual a retribuição correspondente ao período de férias e respetivo subsídio?
De acordo com a ACT, a "retribuição do subsídio de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo".
"Além desta retribuição, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho, correspondente à retribuição mínima de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias", pode ler-se.
Alguns exemplos dados pela ACT:
- A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de maio de 2021? O trabalhador tem direito, no ano em que é contratado (2021), a 16 dias úteis de férias (8 meses X 2 dias úteis = 16 dias úteis), as quais podem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato (ou seja, em novembro) e deverão sê-lo até ao final do ano. No ano seguinte, tem direito a mais 22 dias úteis de férias.
- A que férias tem direito um trabalhador admitido em 1 de julho de 2021? O trabalhador tem direito, no ano de admissão (2021), a 12 dias úteis de férias (6 meses X 2 dias úteis = 12 dias úteis) que se vencem já no ano seguinte, devendo ser gozados até 30 de junho. Em 2022, vence o direito a mais 22 dias úteis de férias. Todavia, como ambos os períodos de férias serão, necessariamente, gozados no ano civil seguinte ao da admissão, a soma desses 2 períodos de férias atinge 34 dias úteis de férias (12 + 22 = 34 dias úteis). Acontece que o trabalhador no ano civil subsequente ao da admissão não pode gozar mais de 30 dias úteis de férias. As férias do trabalhador, que eram 34 dias, serão reduzidas a 30 dias úteis.
- Que férias tem um trabalhador admitido a 1 de junho de 2021? No ano da admissão (2021), o trabalhador tem direito a 14 dias úteis de férias (7 meses X 2 dias = 14 dias), cujo gozo pode ter lugar a partir de 1 de dezembro. Neste caso, os 14 dias de férias do ano de admissão não se somam com os 22 dias úteis que se vencem no ano seguinte porque, após o momento do vencimento das férias no ano de admissão (ou seja, em 1 de dezembro), o trabalhador tem tempo suficiente para gozar na totalidade o seu direito a férias. E, mesmo que venha a gozar esse período de férias no ano seguinte, não se pode aplicar o disposto no artigo 239.º n.º 3 do Código de Trabalho - ou seja, não se reduzirá o período de férias a 30 dias. Se as férias no ano de admissão se venceram ainda nesse ano de contratação, com a possibilidade de serem gozadas nesse ano, já não poderão ser cumuladas com as férias vencidas no ano subsequente, para efeitos de aplicação do limite de 30 dias.
- Contratos a termo inferior a 6 meses. Os contratos a termo de duração inferior a seis meses têm um regime específico de férias. No caso de o contrato durar menos de seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato - ou seja, por exemplo, um trabalhador com um contrato de 3 meses, tem direito a 3 meses X 2 dias úteis = 6 dias úteis.
- Suspensão das férias por doença. Um trabalhador inicia o gozo de 15 dias úteis de férias no dia 1 de agosto, as quais terminam no dia 22 de agosto. Acontece que o trabalhador adoeceu no dia 8 de agosto e avisa o empregador de que está doente, ficando as férias suspensas. O trabalhador sente-se melhor e retoma o gozo de férias no dia 17 até ao dia 22 de agosto. Os restantes dias de férias que não foram gozados por o trabalhador ter ficado doente serão marcados por acordo. Na falta de acordo, a marcação cabe ao empregador, podendo os dias remanescentes de férias ser agendados fora do período de 1 de maio a 31 de outubro.
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