O regime de férias fiscais e contributivas prevê̂ um conjunto de regras de diferimento e suspensão dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e relativos ao procedimento tributário, de acordo com a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
A OCC preparou um guia que resume as principais alterações neste período - pode consultá-lo aqui.
Este documento "compila e sistematiza as datas e as obrigações a ter em conta" e esclarece alguns termos associados a este período.
O que são as férias fiscais e contributivas?
Segundo a OCC, o "regime de 'férias fiscais e contributivas' prevê um conjunto de regras de diferimento e suspensão dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e relativos ao procedimento tributário".
E mais: "Os prazos relativos ao pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima (a apresentar no prazo da defesa após a instauração do processo de contraordenação) que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro".
Que prazos são diferidos e suspensos durante o mês de agosto relativamente à Segurança Social?
"As férias contributivas estão previstas nos artigos 23.º-B do Código do Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social, 27.º-A da 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e artigo 11.º-C da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho", pode ler-se.
De acordo com a OCC, "as obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívidas à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades".
"Excecionam-se deste diferimento a comunicação da admissão dos trabalhadores que deve ser cumprido no prazo de 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (artigo 29.º do Código Contributivo) e o prazo de entrega das declarações de remunerações previstas no artigo 40.o que são apenas estendidos até ao dia 25 do mês de agosto", pode ler-se.
Ora, "todos os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema providencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto".
Significa isto que "uma notificação recebida durante o mês de agosto, o prazo só inicia a sua contagem no primeiro dia útil de setembro; se o prazo for notificado no mês de julho e terminasse no mês de agosto, o prazo suspende-se durante o mês de agosto e retoma a sua contagem no primeiro dia útil de setembro".
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