Se a herança indivisa gerar rendimentos, estes têm de ser declarados no IRS por cada um dos herdeiros, explica a DECO PROTeste. Sabe o que é a herança indivisa? Vamos por partes.
"Uma herança indivisa diz respeito ao conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas deixadas por uma pessoa falecida que ainda não foram partilhados entre os herdeiros", explica a organização de defesa do consumidor, acrescentando que se trata de "uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar: enquanto não for feita a divisão formal desses bens através de um processo de partilha, a herança permanece indivisa, ou seja, os bens da herança são considerados como um todo e pertencem em conjunto aos herdeiros, sem que cada um tenha uma parcela específica de um bem determinado".
Além disso, "uma herança pode permanecer indivisa por um período que não pode ser superior a cinco anos, embora seja possível renovar este prazo se houver novo acordo entre todos os herdeiros".
Ora, "enquanto não se faz a partilha dos bens entre todos os herdeiros e a herança permanece indivisa, os herdeiros têm de cumprir determinadas obrigações fiscais, nomeadamente, a de declarar os rendimentos gerados pela herança em sede de IRS".
"O processo exige a consulta de informação relativamente aos bens a declarar para apurar os valores que devem ser declarados. Cada tipo de rendimento deve ser declarado em anexo próprio", pode ler-se.
Herança indivisa no IRS
Segundo a organização de defesa do consumidor, "por si só, os bens que constituem a herança indivisa não estão sujeitos a IRS", uma vez que "este imposto não incide sobre o património em si, mas sim sobre os respetivos rendimentos".
Porém, "se os bens gerarem rendimentos, eles têm de ser declarados em sede de IRS e estão sujeitos a tributação".
"Cada um dos herdeiros deve declarar a sua parte dos rendimentos gerados pela herança indivisa e pagar o respetivo imposto. Os rendimentos podem ser provenientes de atividades empresariais e profissionais (categoria B), rendimentos prediais (arrendamento de imóveis – categoria F), de mais-valias provenientes, por exemplo, da venda de ações ou outros títulos de investimento (categoria G) ou rendimentos de capitais (dividendos de ações e juros – categoria E)", explica.
E as mais-valias?
Ainda segundo a DECO PROTeste, "em caso de venda da quota-parte de uma herança a que um herdeiro tem direito (designada por "quinhão hereditário"), e que pode ser constituída apenas por bens imóveis, o herdeiro não paga mais-valias sobre essa parte, uma vez que está em causa somente a transmissão de quota-parte da herança".
"De acordo com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de abril de 2025, a alienação do quinhão hereditário não configura 'alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis', pelo que não estão sujeitos a IRS 'os eventuais ganhos resultantes dessa alienação'", nota a organização.
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