A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) só aceita a aplicação do IVA reduzido (de 6%) nessas circunstâncias, segundo um esclarecimento publicado hoje no Portal das Finanças em resposta a uma informação vinculativa pedida por uma instituição de solidariedade social (IPSS) que está a construir uma residencial para idosos em Cabeceiras de Basto.
Embora o entendimento da AT seja idêntico ao que tem aplicado e defendido em tribunal em vários casos de litigância de contribuintes, a posição agora conhecida ganha relevância porque se baseia num acórdão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 26 de março.
Uma vez que esse acórdão faz jurisprudência num sentido favorável à leitura do fisco e em sentido contrário ao que decidiram tribunais arbitrais. Por isso, o esclarecimento da AT é relevante para outros contribuintes que se confrontem com a mesma dúvida, podendo evitar processos de litigância futuros já que se sabe de antemão que o entendimento da AT é o mesmo que prevalecerá no tribunal superior se surgirem processos de litigância.
A AT explica que uma empreitada de reabilitação realizada numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) só pode beneficiar do IVA reduzido (de 6%) em vez do IVA normal (de 23%) se, cumulativamente, for "qualificada como 'empreitada de reabilitação urbana', nos termos definidos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU)", se a intervenção se localizar numa ARU e se "adicionalmente" estiver "inserida ou integrada numa Operação de Reabilitação Urbana (ORU) formalmente aprovada" pela Câmara Municipal.
A legislação do IVA foi alterada em 2023 e ajustou estas condições, substituindo o conceito de "reabilitação urbana" pelo de "reabilitação de edifícios".
No entanto, essa mudança só se aplica a partir de 07 de outubro de 2023, havendo casos específicos em que vigoram as normas anteriores, como é o caso da empreitada daquela IPSS.
Segundo a legislação de outubro de 2023, os pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidas junto de uma câmara antes da data da entrada em vigor dessa mudança ainda são abrangidos pelas regras antigas.
O mesmo acontece com os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidos após a entrada em vigor da presente lei, mas enviados ao abrigo de uma informação prévia favorável anterior.
Como no caso da IPSS, a licença de construção da residência era de setembro de 2019, prevalece a regra mais antiga.
A IPSS pugnava pela aplicação do IVA de 6% porque, quando lançou a empreitada, a Câmara de Cabeceiras de Basto tinha reconhecido "formalmente a relevância do projeto e o seu enquadramento nos objetivos definidos para a respetiva ARU", lê-se na informação vinculativa.
No entanto, a autarquia não chegou a concluir formalmente a ORU e, perante isso, o empreiteiro aplicou o IVA de 23%, o que, segundo alegou a ISSP junto da AT, "resultou num aumento significativo dos custos da obra" e "comprometeu a viabilidade económico-financeira do investimento".
No caso concreto desta IPSS, o fisco afirma que, "embora o imóvel se localize em ARU devidamente delimitada, e o Município tenha emitido uma certidão atestando que a obra se enquadra numa operação de reabilitação urbana, a ORU aplicável à ARU em causa não se encontrava formalmente aprovada à data da execução da empreitada".
Em casos semelhantes, se um proprietário privado fizer uma reabilitação numa ARU que não tenha um ORU aprovado, também não poderá beneficiar do IVA de 6%, caso esteja em causa uma empreitada cujos procedimentos de licenciamento sejam anteriores à entrada em vigor da alteração legal de outubro de 2023.
O executivo de Luís Montenegro quer alargar o universo de situações em que se aplica o IVA reduzido.
O programa de Governo prevê, para esta legislatura, descer o IVA para 6% "nas obras e serviços de construção e reabilitação", estabelecendo um limite de incidência "no valor final dos imóveis".
Leia Também: A4 cortada na zona de Penafiel devido a acidente com veículo