"<span class="news_bold">Todos os trabalhadores que tenham direito a férias, terão, inerentemente, direito a um subsídio de férias proporcional a essas férias. Logo, só se antevê que não haja lugar a subsídio de férias nos casos de contratos de trabalho por período inferior a um mês, em que não há vencimento de férias.
Nos demais casos, o trabalhador terá direito a auferir um subsídio de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”, conforme dispõe o artigo 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho e sem prejuízo de disposição mais favorável para o trabalhador prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho.
O pagamento do subsídio de férias deverá ser efetuado antes do respetivo gozo das mesmas, salvo acordo escrito entre as partes para que o subsídio seja pago em momento distinto.
Se as férias forem gozadas parcelarmente, deverão ser pagos os montantes proporcionais correspondentes a cada período de férias, antes do respetivo gozo das férias, salvo, como se disse, acordo entre as partes para o pagamento do subsídio num período específico."
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