"As obrigações do empregador encontram-se reguladas em vários instrumentos legais, dos quais é de destacar o Código do Trabalho, os Contratos Coletivos de Trabalho e, no que interessa para o tema em análise, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que reporta ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Contudo, no que respeita aos intervalos de descanso de curta duração, apesar de serem comuns, não se encontram legalmente estabelecidos, pelo que não é correto afirmar que se trata de uma verdadeira obrigação da entidade empregadora.
Os intervalos de alguns minutos para tomar café, tomar uma pequena refeição ou, simplesmente, espairecer são comummente aceites na generalidade das empresas, podendo considerar-se que tais pausas encontram abrigo no art.º 15.º, n.º 2, alíneas d) e e), da mencionada Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na parte em que se estabelece que é obrigação do empregador, por um lado, assegurar que o trabalhador não é exposto a fatores de risco parassociais que comprometam a sua saúde no trabalho e, por outro, adaptar o trabalho ao homem, de modo a atenuar o trabalho monótono, repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.
Concluindo, caso o trabalhador considere estas curtas pausas como essenciais na relação de trabalho, é adequado que as mesmas fiquem estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre trabalhador e entidade empregadora."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.