"Conforme resulta da Lei, devem ser organizados turnos de trabalhadores diferentes sempre que o período de funcionamento de certa empresa ou atividade ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
Na organização dos turnos, os mesmos são fixados ou decididos pela entidade patronal, porém, por norma, devem os turnos ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Da facto, até para garantir alguma estabilidade de horários, o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. Assim, em cada semana o trabalhador faz o mesmo turno e só muda de horário após ter gozado pelo menos uma folga.
Quanto a compensação extra pelo trabalho por turno, o trabalhador poderá receber um subsídio desde que um dos turnos coincida com o período de trabalho noturno, total ou parcialmente.
De acordo com a Lei, o trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25 por cento (%) relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Esse acréscimo dos 25% poderá ser substituído mediante Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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