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Esteve de baixa e sem subsídio de férias? Pode ter direito a este apoio

Já ouviu falar das prestações compensatórias dos subsídios de Férias, Natal ou outros semelhantes? Fique a par do esclarecimento da Segurança Social.

Esteve de baixa e sem subsídio de férias? Pode ter direito a este apoio
Notícias ao Minuto

09:47 - 26/02/24 por Notícias ao Minuto

Economia Segurança Social

Se esteve de baixa e não recebeu subsídio de férias ou de Natal, saiba que pode ter direito às prestações compensatórias, de acordo com a Segurança Social. O que são? 

"São valores em dinheiro que são pagos para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período igual ou superior a 30 dias seguidos", explica a Segurança Social num guia prático sobre o tema. 

Quem tem direito às prestações compensatórias? 

Segundo o organismo, têm direito às prestações compensatórias os seguintes contribuintes: 

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Os gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE'S), desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.

"Nas situações de falecimento dos beneficiários que, reunindo as condições para requerer as prestações compensatórias, mas não as requereram em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-las no prazo estabelecido para a apresentação do respetivo requerimento", explica ainda a Segurança Social. 

Quem não tem direito às prestações compensatórias?

  • Trabalhadores independentes;
  • Beneficiários do seguro social voluntário;
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional. 

Quando e onde se pede? 

O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de 6 meses, a partir:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de Natal e férias eram devidos
    pelo empregador;
  • da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

O pedido pode ser feito:

  • Preferencialmente Online, através da Segurança Social Direta,
  • Serviços de atendimento da Segurança Social,
  • Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário .

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