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Oficial. Se reunir estas condições, estará abrangido pelo IRS automático

Decreto que fixa os contribuintes abrangidos pelo IRS automático foi publicado em Diário da República.

Oficial. Se reunir estas condições, estará abrangido pelo IRS automático
Notícias ao Minuto

09:22 - 21/02/24 por Notícias ao Minuto

Economia IRS automático

Foi publicado, esta quarta-feira, em Diário da República, o decreto do Governo que procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos - o chamado IRS automático

Significa isto que, este ano, estão abrangidos pelo IRS automático os contribuintes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
  • Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  • Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
    - Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
    - Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
  • Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

IRS automático chegará a mais este ano. O que é preciso para beneficiar?

Recorde em que consiste o IRS automático - e saiba como pode facilitar a entrega da declaração.

Notícias ao Minuto com Lusa | 07:55 - 02/02/2024

Desde que foi criado o IRS automático que tem vindo a ser alargado o universo de contribuintes (perfis familiares e tipologias de rendimentos). No ano de estreia, visou os contribuintes sem dependentes a cargo que tiveram apenas rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem) e H (pensões, com exceção de pensões de alimentos) obtidos em Portugal.

Um ano depois, foi alargado às famílias com filhos e com benefícios fiscais resultantes de donativos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Posteriormente, a declaração automática passou a estar disponível para quem tem aplicações em PPR e mais tarde chegou aos sujeitos passivos com rendimentos da categoria B que estejam abrangidos pelo regime simplificado e emitam "exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos", com exceção da prestação de serviços do código 1519 ("outros prestadores de serviços").

Leia Também: Marcelo já deu 'ok' ao alargamento do IRS automático. Eis quem abrange

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