Meteorologia

  • 18 MAIO 2024
Tempo
19º
MIN 13º MÁX 20º

A partir de que horas é considerado trabalho noturno? E quanto se recebe?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

A partir de que horas é considerado trabalho noturno? E quanto se recebe?
Notícias ao Minuto

07:31 - 02/02/24 por Notícias ao Minuto

Economia Trabalho e impostos (des)complicados

"A prestação de trabalho em regime diurno ou noturno são duas realidades bastantes distintas e com especificidades próprias

O trabalho noturno, considerado mais exigente tanto do ponta de vista físico, como psicológico e até mesmo afetivo, dado que é realizado num período normalmente associado ao repouso e à dedicação à família, merece reconhecimento pelo legislador, tornando adequado que este tipo de trabalho seja mais bem remunerado

O art.º 223.º, n.º 1 do Código do Trabalho, determina que é '…trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas'. 

Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, nos termos do art.º 223.º nº 2 do Código do Trabalho, sem prejuízo do que possa ser regulado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).

O legislador, sensível à realidade e exigências do trabalhador noturno, estabeleceu que este tipo de trabalho é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia

Porém, a regra geral pode ser alterada por IRCT, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador, prevendo a não majoração de 25% do trabalho prestado em horário noturno, mediante a redução equivalente do período normal de trabalho ou o aumento fixo da retribuição base. 

Existem situações nas quais o trabalhador não beneficia de acréscimo de 25% da retribuição pela prestação de trabalho noturno, designadamente quando exerça atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno; quando exerça atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; e quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno."

_________________________________________________________________________________________________

A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

Recomendados para si

;

Receba as melhores dicas de gestão de dinheiro, poupança e investimentos!

Tudo sobre os grandes negócios, finanças e economia.

Obrigado por ter ativado as notificações de Economia ao Minuto.

É um serviço gratuito, que pode sempre desativar.

Notícias ao Minuto Saber mais sobre notificações do browser

Campo obrigatório