Obras de empresas? Imóveis e arruamentos têm tratamento fiscal diferente

Os encargos com obras de imóveis próprios devem ser considerados e amortizados para efeitos fiscais pelas empresas de forma diferente dos relativos a obras em arruamentos e infraestruturas adjacentes, segundo um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

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Lusa
18/01/2024 17:00 ‧ 18/01/2024 por Lusa

Economia

STA

O acórdão, recentemente publicado, vem uniformizar jurisprudência sobre a forma como devem ser considerados os custos com obras que envolvem imóveis detidos por uma empresa e outras realizadas como contrapartida para autarquias, por exemplo, e que deixam de ser sua propriedade, passando para o domínio público.

Na origem deste acórdão está uma matéria relacionada com a possibilidade de aceitação como custo fiscal da amortização de encargos de natureza incorpórea correspondentes a obras realizadas como contrapartidas dadas à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas, que tinha sido objeto de decisões contraditórias em acórdão anteriores do STA (proferidos em outubro de 2015 e março de 2020).

No entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e como resulta do acórdão de março de 2020, a amortização daqueles encargos deveria ser feita à taxa de 2% (e assim em 50 anos) por ser considerada uma imobilização corpórea -- e por isso integrante o edifício. Já a empresa tinha utilizado taxas de amortização de 18,18% (um período de amortização de 5,5 anos) tendo-os considerado como uma imobilização incorpórea.

Neste acórdão os juízes do STA vêm dizer que tendo as infraestruturas adjacentes a um edifício sido integradas no domínio público, a AT "não pode exigir que o sujeito passivo que realizou umas e outro amortize os custos com as infraestruturas nos mesmos termos que amortizou os custos com o edifício, que permanece a sua propriedade".

Assim, e como referiu à Lusa Patrick Dewerbe, sócio responsável da área de fiscal da CMS Portugal, considerou-se que "os encargos devem ser considerados distintos e autónomos do edifício, pois encontram-se na esfera da entidade pública, não podendo considerar-se como um acréscimo ao valor do próprio edifício".

Ou seja, acrescenta o jurista, no entender do STA, seria impossível "haver uma sobreposição dos encargos enquanto ativo imobilizado corpóreo da autarquia e, simultaneamente, enquanto ativo imobilizado corpóreo da empresa".

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