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Quantas faltas se pode dar ao trabalho para assistência a familiares?

Saiba ainda quando é que deve comunicar a ausência à entidade empregadora.

Quantas faltas se pode dar ao trabalho para assistência a familiares?
Notícias ao Minuto

14:24 - 23/11/23 por Notícias ao Minuto

Economia Código do Trabalho

O Código do Trabalho estabelece que os trabalhadores podem faltar 15 dias por ano para assistência à família, mas há condições previstas na lei. 

"O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral", pode ler-se no Código do Trabalho. 

Este direito é também "garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável".

Às duas semanas previstas na lei, "acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador".

Para a justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

  1. Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
  2. Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
  3. No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Quando comunicar a ausência? 

Quando fora previsível deve ser "comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias". Pelo contrário, caso não possa ser respeitada, "nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível".

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