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Abono de família? Estas são as crianças e jovens que têm direito

O abono de família é uma prestação paga pela Segurança Social.

Abono de família? Estas são as crianças e jovens que têm direito
Notícias ao Minuto

08:01 - 19/11/23 por Notícias ao Minuto

Economia Segurança Social

O abono de família é uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, de acordo com a Segurança Social. Afinal, quem tem direito a receber? 

Segundo a informação disponibilizada no site da Segurança Social, têm direito ao abono de família as crianças e jovens:

1. Cujos rendimentos do agregado familiar dependam da condição de recursos

A condição de recursos, corresponde ao limite de rendimentos e de valores dos bens do agregado familiar. No caso do abono de família, o limite é 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 115.303,20€ (240 x 480,43€). 

2. Residentes em Portugal ou equiparados a residentes:

  • Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
  • Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
  • Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
  • Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
  • Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
  • Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português, bem como os membros do seu agregado familiar.
  • Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar.
  • Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.

3. Crianças e jovens institucionalizados;

4. Jovens a partir dos 16 anos que não trabalhem, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, não podendo exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino.

  • Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados: Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma*
  • Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
  • Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma*
  • Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

*Estes limites etários são:

  • Igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respetivo ingresso
  • Alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:

  • no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
  • até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
  • até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

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