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Arrendar para subarrendar. Como funcionará? Que renda é paga? E cobrada?

Executivo diz que a medida pretende "dar confiança aos senhorios, garantindo o pagando mensal da renda de forma segura". Esclareça aqui as suas dúvidas.

Arrendar para subarrendar. Como funcionará? Que renda é paga? E cobrada?
Notícias ao Minuto

08:01 - 23/02/23 por Notícias ao Minuto

Economia Imobiliário

Uma das medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do pacote da habitação, é o programa 'arrendar para subarrendar', que visa aumentar o número de casas no mercado de arrendamento, de acordo com o Executivo. Afinal, como vai funcionar? 

Esta medida pretende "dar confiança aos senhorios, garantindo o pagando mensal da renda de forma segura", explica o Governo, que divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema. Esclareça as dúvidas: 

  • Que imóveis podem ser arrendados? 

"Quaisquer imóveis disponíveis no mercado para arrendamento e subarrendamento habitacional, que respondam às necessidades e que se encontrem em condições adequadas e dentro dos parâmetros de renda definidos."

  • Qual é a duração do contrato?

"Os contratos têm, em regra, a duração mínima de 5 anos, renováveis por igual período, salvo oposição expressa de qualquer uma das partes. As partes podem estipular uma duração diferente, nunca inferior a 3 anos."

  • Que renda é paga ao senhorio?

"Dar confiança aos senhorios, garantindo o pagando mensal da renda de forma segura. Quaisquer imóveis disponíveis no mercado para arrendamento e subarrendamento habitacional, que respondam às necessidades e que se encontrem em condições adequadas e dentro dos parâmetros de renda definidos.

Os contratos têm, em regra, a duração mínima de 5 anos, renováveis por igual período, salvo oposição expressa de qualquer uma das partes. As partes podem estipular uma duração diferente, nunca inferior a 3 anos.

O preço de renda mensal deve observar os limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, aplicáveis ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA). No entanto, as partes podem convencionar um preço de renda mensal superior aos referidos limites, até a um limite de 30%, não se aplicando, nestes casos, os benefícios fiscais correspondentes."

  • Que renda é cobrada ao arrendatário?

"Nos contratos de subarrendamento, o preço de renda mensal é fixado pelo IHRU e deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal do agregado habitacional."

  • Qual é o critério de elegibilidade? 

"São elegíveis os agregados cujo rendimento anual bruto máximo:

a) Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS;
b) Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€;
c) Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao 6.º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00 €, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional."

  • Quem gere o programa? 

"A gestão e execução deste regime será da responsabilidade partilhada entre o IHRU e a ESTAMO. À ESTAMO compete proceder à identificação, no mercado, dos imóveis disponíveis para arrendamento. Ao IHRU cabe a gestão do arrendamento e subarrendamento."

  • Quem pode concorrer? 

"Podem concorrer todos os que são elegíveis. No entanto, são priorizadas as candidaturas respeitantes a jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias que demonstrem uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior."

  • Como são escolhidos os subarrendatários? 

"Sem prejuízo das prioridades já identificadas, o sorteio é feito pelo IHRU, na qualidade de arrendatário, de entre os candidatos que se apresentem."

  • O proprietário é obrigado a aceitar a oferta do Estado?

Não.

  • Que garantias tem o proprietário de que a casa lhe é entregue nas mesmas condições em que a arrendou ao Estado?

"O IHRU garante que no final do contrato entrega a casa ao proprietário nas mesma condições em que a recebeu."

  • Também pode mobilizar devolutos para este programa?

"Uma vez que este regime se aplica a quaisquer imóveis aptos para arrendamento para posterior subarrendamento habitacional, os imóveis devolutos não são exceção, podendo também ser mobilizados para esta finalidade."

Leia Também: Tudo sobre o pacote para a habitação (e já pode dar "sugestões")

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