"Antes mesmo de falar na prescrição das dívidas fiscais, importa ter presente a figura da caducidade, ou seja, a extinção do direito à liquidação do imposto, assim nos termos do nº 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária (LGT): «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.»
Assim, regra geral, não poderá a Autoridade Tributária liquidar um imposto se a respetiva liquidação não for comunicada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos.
Quanto à prescrição, ou seja, no que concerne ao direito da Autoridade Tributária cobrar o imposto, nos termos do nº 1 do artigo 48º da LGT : «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
Assim sendo, as dívidas tributárias prescrevem, em geral, em oito anos.
Quanto à obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que teria de ser cumprida.
Neste sentido, o nº 1 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social prescreve que: «A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.»
Contudo, alerta-se, desde já, que tanto para as dívidas fiscais como nas dívidas à Segurança Social, existem causas de suspensão e interrupção do decurso do prazo de prescrição.
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Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.