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Aprovado agravamento do IMI para AL em zonas de pressão urbanística

A taxa de IMI dos imóveis localizados em zonas de pressão urbanística e afetos ao alojamento local pode ser majorada em até 100% da taxa do ano a que respeita o imposto.

Aprovado agravamento do IMI para AL em zonas de pressão urbanística
Notícias ao Minuto

20:09 - 23/11/22 por Lusa

Casa OE2023

Este agravamento do IMI consta de uma proposta de alteração do PS ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), hoje aprovada durante as votações na especialidade com o voto contra do PSD, Chega e Iniciativa Liberal e o voto favorável dos restantes partidos.

A medida vem juntar-se a outras situações já contempladas no Código o IMI que permitem aos municípios que assim o decidirem aplicar taxas agravadas do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

"Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração até 100% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios afetos a alojamento local localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio", prevê a proposta agora aprovada.

Em termos práticos isto significa que num concelho onde a taxa de IMI tenha sido fixada, para o ano em causa, em 0,35%, um alojamento local localizado numa zona e pressão urbanística pagará 0,7% de IMI, se a autarquia fizer esta opção e a indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A proposta do PS hoje aprovada contempla ainda uma redução -- de dois para um ano -- que um prédio localizado em zona de pressão urbanística seja considerado devoluto e, com isso, poder ser alvo de um agravamento da taxa do IMI.

Assim, "os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão par o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística", estão sujeitos a uma taxa de IMI que é elevada ao sêxtuplo [da taxa de IMI aplicável no ano em causa], sendo "agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%".

A taxa de IMI sobre os prédios urbanos é anualmente fixada pelos municípios num intervalo entre 0,3% a 0,45%.

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