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Recebi uma transferência superior a 500€. Tenho de a declarar no IRS?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Recebi uma transferência superior a 500€. Tenho de a declarar no IRS?
Notícias ao Minuto

08:16 - 21/10/22 por Notícias ao Minuto

Economia Trabalho e impostos (des)complicados

"Se a transferência disser respeito a trabalho, prestação de serviços, venda de bens, terá que ser declarado na Declaração de IRS (a menos que seja dispensada a entrega de declaração, por exemplo, quando o montante total/ anual dos rendimentos seja igual ou inferior a € 8.500,00).

Por outro lado, caso se trate de uma doação, a obrigação de declaração, através do preenchimento do formulário Modelo 1 do Imposto do Selo, só existe quando o valor da doação é de montante superior a € 500,00 (quinhentos euros).

Na verdade, com a aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de julho (alteração ao Orçamento do Estado para 2005- Orçamento retificativo) os donativos em dinheiro passam a estar sujeitos a imposto.

Assim, a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias.

No entanto, a alínea d) do n.º 5 do referido artigo exclui a sujeição a tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de € 500,00, isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a €500,00.

Acresce que, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.

Deste modo, a lei obriga a quem recebe o donativo de valor superior a € 500,00, a apresentar a declaração às Finanças, sendo que, doação entre casal, pais e filhos, avós e netos (linha direta de parentesco) a doação não será objeto de tributação, pois encontra-se isenta nos termos acima indicados; já se o donativo for de familiar não direto ou terceiro - além de ter que declarar o donativo a mesma será tributada, isto é, o beneficiário do donativo terá que pagar 10% (taxa aplicável a este tipo de donativos em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS) do valor do donativo em dinheiro."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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