Durante uma greve, a entidade empregadora pode substituir os grevistas?
'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
© Shutterstock
O Direito à greve é um dos pilares dos direitos, liberdades e garantias em que assentam os regimes democráticos, com consagração constitucional. Direito exclusivo dos trabalhadores sejam o não sindicalizados, e irrenunciável. Não pondo a entidade patronal exigir a nenhum trabalhador que declare no seu contrato de trabalho a recusa ao exercício do direito à greve. Porém o direito à greve não é aplicável às forças militares ou policiais.
O Código do Trabalho, nos artigos 530.º e seguintes, regula as condições de prestação da greve, tais como avisos prévios, piquete, serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis da empresa, entre outros.
Quanto à substituição de trabalhadores, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço.
O Empregador não pode, igualmente, admitir trabalhadores para substituir os grevistas, nem pode, durante a greve, contratar empresa para executar tais tarefas, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
Constitui contraordenação muito grave a violação destes preceitos
Durante o período de greve, os trabalhadores que adiram não recebem salário, e cessa os deveres de subordinação e assiduidade.
_________________________________________________________________________________________________
A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.
Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com