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Contribuições diferidas: Plano prestacional pode ser registado dia 10

O pagamento das contribuições diferidas poderá ser efetuado até seis prestações mensais e sucessivas, sem juros de mora, vencendo a primeira prestação no final do mês de agosto.

Contribuições diferidas: Plano prestacional pode ser registado dia 10
Notícias ao Minuto

07:51 - 05/08/22 por Notícias ao Minuto

Economia contribuições diferidas

Os beneficiários do regime de pagamento diferimento de contribuições sociais, no âmbito da guerra na Ucrânia, poderão registar o pedido de plano de prestações para a regularização dos valores em falta no dia 10 de agosto, através da Segurança Social Direta, de acordo com o Instituto da Segurança Social (ISS). 

"No âmbito das medidas de apoio decorrentes do conflito armado na Ucrânia (Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, e Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio), será disponibilizada na Segurança Social Direta, a partir do próximo dia 10 de agosto, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas", pode ler-se no site do ISS. 

O pagamento das contribuições diferidas poderá ser efetuado até seis prestações mensais e sucessivas, sem juros de mora, vencendo a primeira prestação no final do mês de agosto.

Para registar o pedido de acordo, os beneficiários devem aceder ao separador Conta-corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais > Registar plano prestacional. De seguida, devem preencher os dados solicitados e confirmar a simulação do plano pretendido.

Este plano prestacional, recorda o ISS, é disponibilizado aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras dos setores privado e social, cuja área de atividade se encontre prevista na Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, permitindo:

  • Aos trabalhadores independentes, proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:

Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições de março a junho de 2022; ou

Tenha existido pagamento, dentro do prazo, do total das contribuições de março e, pelo menos, de um terço das contribuições no mês de junho de 2022.

  • Às entidades empregadoras, proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:

Tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das quotizações no mês em que eram devidas; ou

Tenha existido pagamento, dentro do prazo, da totalidade das quotizações e das contribuições no mês de março; pelo menos o pagamento da totalidade das quotizações nos meses de abril e maio; pagamento da totalidade das quotizações e um terço das contribuições no mês de junho.

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