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Dias por marcar: É possível acumular férias de vários anos?

De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), "em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem". 

Dias por marcar: É possível acumular férias de vários anos?
Notícias ao Minuto

08:40 - 26/05/22 por Notícias ao Minuto

Economia Férias

Aproxima-se o período de férias e há casos de trabalhadores que não gozaram as férias todas a que tinham direito no ano passado. Sabe o que diz a lei a este propósito? É possível acumular dias por marcar de vários anos? De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), "em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem". 

Contudo, "se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano", explica a ACT numa resposta às questões frequentes no seu site. 

Acresce também que, "por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa". 

Depois de marcadas, as férias podem ser alteradas pela empresa? E pelo trabalhador? 

Sim, de acordo com a ACT, "relativamente à empresa, razões imperiosas do funcionamento da empresa podem obrigar ao adiamento ou a interrupção das férias, tendo o trabalhador  direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprove ter sofrido com a alteração".

Do lado do trabalhador, "o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido  por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao  empregador , prosseguindo após o termo do impedimento, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao período de 1 de maio a 31 de outubro". 

E mais: "Em caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio".

Leia Também: Posso trabalhar por conta própria nas férias? E para outra empresa?

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