Os plásticos de uso único têm os dias contados, conforme lembra a DECO Proteste, adiantando que o objetivo da Estratégia Europeia para os Plásticos é assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis, compostáveis, biodegradáveis, ou facilmente recicláveis.
Nesta senda, têm sido já desenvolvidas várias medidas neste sentido, o que significa que, segundo a DECO, os seguintes produtos já não deverão estar no mercado:
- Cotonetes (exceto as destinadas a utilização médica);
- Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
- Palhinhas (exceto as destinadas a utilização médica) e agitadores de bebidas;
varas para fixar balões; - Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
- Recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas;
- Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
- Qualquer produto feito de plástico oxodegradável (plástico que se degrada com o contacto com o oxigénio e que, por isso, contribui ativamente para a poluição por microplásticos).
Dias para os restantes artigos (também) estão contados
- Em 2022
"Desde 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto."
- Em 2023
"A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única, exceto em casos onde comprovadamente esta embalagem seja necessária por questões de higiene ou segurança alimentar. A exceção será para os sacos e as embalagens de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente."
- Em 2024
"A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam embalagens de plástico de uso único para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno das embalagens.
Também a partir de 1 de janeiro de 2024, as máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir daquela data, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
A partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações. A exceção é o consumo de alimentos ou bebidas em contexto clínico, ou hospitalar com especiais indicações clínicas.
A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas."
- Em 2025
"A partir de 2025, as garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, tendo politereftalato de etileno como a principal componente ("garrafas de PET") têm de conter, no mínimo, 25% de plástico reciclado. A partir de 2030, estas garrafas têm de conter, no mínimo, 30% de plástico reciclado.
Até 2025, cada Estado-membro deverá assegurar que 77% do peso de resíduos de produtos de plástico de utilização única são recolhidos seletivamente. Este valor terá de chegar a 90% em 2029.
Depois, a Comissão Europeia fará o balanço das medidas agora propostas até julho de 2027."
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