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O que me pode acontecer se tentar esconder rendimentos à AT no IRS?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

O que me pode acontecer se tentar esconder rendimentos à AT no IRS?
Notícias ao Minuto

10:30 - 25/02/22 por Notícias ao Minuto

Economia 'Trabalho e impostos (des)complicados'

Declarar os rendimentos é uma obrigação de todos os contribuintes ou, pelo menos, assim nos acostumamos a ouvir e ler. Ainda que a regra não seja absoluta, pois, na verdade, só existe obrigação declarativa para os sujeitos passivos (entenda-.se os contribuintes vistos como tal na relação jurídica que mantém com a Administração Tributária – AT) que sejam residentes em território nacional e aqui obtenham os seus rendimentos ou, não sendo residentes, algum dos seus rendimentos tenham proveniência no território português (artigo 14º, nº 1, do Código do IRS), não deixa de ser certo que quem reúne os pressupostos de sujeição à tributação em sede de IRS tem efetivamente uma obrigação declarativa quanto aos seus rendimentos (artigo 57º, nº 1, do Código do IRS).

Neste contexto, impõe-se questionar o que acontece se não cumprir com a minha obrigação declarativa?

Em primeiro lugar, importa esclarecer que o incumprimento da obrigação declarativa tanto pode ocorrer por via da omissão (no caso em que o sujeito passivo não declara, de todo, os seus rendimentos, ao não submeter anualmente a sua declaração de rendimentos quando a isso estava obrigado), como pela via da imprecisão (isto é, quando o sujeito passivo, embora tenha dado cumprimento à sua obrigação, o faz, no prisma da AT, de uma forma obscura, pouco clara ou duvidosa), tal como, aliás, esclarece o artigo 57º, nº 6, do Código do IRS.

Em segundo lugar, urge também sublinhar que a omissão ou imprecisão na obrigação declarativa não determina de forma automática qualquer penalização para o sujeito passivo, dado que as sanções que iremos abordar apenas operam quando tendo sido detetada uma omissão ou imprecisão, o contribuinte não entregue uma declaração de IRS de substituição até 30 dias depois de ter feito a primeira declaração ou após ter sido detetada a omissão [artigo 59º, nº 3, alínea b), subalínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT] e daí resulte correções com determinação de imposto a liquidar (seja por via de apuramento de um imposto a pagar superior ao que foi calculado, seja por via de apuramento de um montante de reembolso inferior ao que foi
concedido).

Com efeito, verificando-se falhas, por via da omissão ou da imprecisão, e não tendo o sujeito passivo procedido ou agido com vista a suprimir ou a sanar as falhas detetadas, a lei estabelece que o sujeito passivo em incumprimento incorre em responsabilidade contraordenacional e, em algumas situações, responsabilidade criminal.

Assim, a quem não cumprir com a sua obrigação declarativa em sede de IRS pode, desde logo, ser aplicada uma coima que varia entre os 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros) e os 22.500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros), nos termos do disposto no artigo 119º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo que caso se comprove a viciação ou falsificação de declarações entregues a coima a aplicar pode variar entre os 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) e os 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), tal como preceitua o artigo 118º, nº 1, do mesmo diploma.

Por sua vez, quando a omissão ou imprecisão detetadas determinem que o sujeito passivo logrou fugir ao pagamento de impostos de quantia superior a 15.000,00€ (quinze mil euros) então, ao invés da coima, será o sujeito passivo confrontado com a instauração de um processo-crime, pela prática do crime de fraude fiscal, o qual, em abstrato poderá conduzir à aplicação de uma pena de prisão até três anos ou de uma pena de multa até 360 dias. Aliás, caso o montante de imposto apurado e por liquidar seja superior a 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a pena de prisão aplicada pode variar entre um e cinco anos ou entre dois a oito anos, no caso desse valor ser superior a 200.000,00 € (duzentos mil euros), por se estar perante a prática de crime de fraude fiscal qualificada.

Em conclusão: é imperioso que cumpra com as suas obrigações anuais declarativas em sede de IRS, dado que a legislação tributária, seja em matéria contraordenacional, seja em matéria penal, prevê mão pesada para os contribuintes incumpridores.

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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